Processo 0020084-42.2023.5.04.0531

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020084-42.2023.5.04.0531
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE REVERBEL FERNANDES ROT 0020084-42.2023.5.04.0531 RECORRENTE: ELIETE PEREIRA DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: ELIETE PEREIRA DE LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33fcc4a proferida nos autos. ROT 0020084-42.2023.5.04.0531 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ELIETE PEREIRA DE LIMA MICHELLE MEOTTI TENTARDINI (RS57215) Recorrido:   Advogado(s):   LOJAS QUERO-QUERO S.A. RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819)   PRELIMINARMENTE Vistos os autos. Indefere-se a substituição do depósito recursal por seguro garantia (Id 7187964), vez que tal pedido configura matéria idêntica à debatida no Processo IncJulgRREmbRep 0020332- 13.2023.5.04.0012 (IRR nº 37), inviabilizando seu exame. RECURSO DE: ELIETE PEREIRA DE LIMA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/10/2024 - Id 303a283; recurso apresentado em 29/10/2024 - Id eac5e79). Representação processual regular (id 204b867). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 8º, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 1º, caput, e 3º da Lei nº 14.010/2020. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "2. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Divirjo do voto condutor. Assim dispõe a Lei nº 14.010/20, in verbis: Art. 1º Esta Lei institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19). Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se 20 de março de 2020, data da publicação do Decreto Legislativo no 6, como termo inicial dos eventos derivados da pandemia do coronavírus (Covid-19). (...) Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. Ocorre que a norma legal, a teor do que estabelece seu artigo primeiro, acima reproduzido, foi instituída para regular as relações jurídicas de Direito Privado, atingindo, portanto, unicamente as relações privadas, civis, entre particulares, podendo-se mencionar, como exemplo, os contratos de locação, as assembleias societárias, enfim, toda e qualquer modalidade de contrato civil firmado entre duas pessoas físicas. A suspensão dos prazos prescricionais prevista pelo art. 3º da Lei 14.010/20 não se aplica, portanto, às relações trabalhistas, que são regidas por legislação especial. Nego provimento ao recurso da reclamante."   Admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento dos processos IncJulgRREmbRep- 1002342-37.2022.5.02.0511 e RR 0020738-17.2022.50.040611 (Tema 46), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário. Assim, considerando que o acórdão recorrido está de acordo com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Sendo assim, considerando que a decisão recorrida está em dissonância com a tese…

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