Processo 0020084-42.2026.5.04.0012
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020084-42.2026.5.04.0012 RECLAMANTE: DANIEL KOGAN RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b74344c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto e nos termos da fundamentação acima, a qual passa a integrar o presente dispositivo, afasto a preliminar arguida e, no mérito, pronuncio a prescrição das parcelas exigíveis antes de 03.02.2021 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DANIEL KOGAN em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. e GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. para condená-las solidariamente, em valores que serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos, com juros e correção monetária, autorizados os descontos das contribuições previdenciárias e fiscais e a dedução, nas seguintes obrigações de: pagar: a) em parcelas vencidas e vincendas, diferenças dos repousos semanais remunerados decorrentes da integração da remuneração variável nas suas bases de cálculos, com reflexos em adicional de periculosidade, férias com 1/3 (um terço), décimos terceiros salários e aviso-prévio em caso de demissão futura; b) diferenças do adicional de periculosidade, as quais decorrem da inclusão das horas/parcelas variáveis na sua base de cálculo, com reflexos em horas extras, férias com 1/3 (um terço) e décimos terceiros salários; c) diferenças das horas voadas trabalhadas em domingos e feriados, as quais devem ser integralmente adimplidas em dobro, com reflexos em férias com 1/3 (um terço) e décimos terceiros salários; d) multa prevista no item 5.3 das CCT 2020-2021, 2022-2023 e 2024-2025 em virtude dos descumprimentos das Cláusulas Coletivas de nº 3.2.11 e nº 3.2.6 previstas nas referidas convenções, observados seus períodos de vigência e o prazo prescricional; e) multa prevista no item 21.3 do ACT 2025-2026 em virtude dos descumprimentos das Cláusulas Coletivas de nº 4.11 e nº 4.6 previstas no acordo; f) honorários advocatícios à razão de 15% sobre o valor bruto das parcelas vencidas e o valor bruto de doze meses das prestações vincendas, contadas a partir do trânsito em julgado da sentença. Aplico, por analogia, a previsão do artigo 260 do CPC. fazer: a) depositar, na conta vinculada do Reclamante, as repercussões das parcelas remuneratórias deferidas em FGTS. Custas processuais no valor de R$ 2.000,00, pelas Reclamadas, calculadas sobre o valor de R$ 100.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação e complementáveis ao final. As Reclamadas deverão, ainda, comprovar os recolhimentos previdenciários (inclusive sua quota-parte) e fiscais incidentes sobre a condenação. Condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 5% sobre a diferença entre o valor atribuído à causa e o valor final da condenação. Registre-se. Publique-se em Secretaria. Intimem-se as partes acerca da publicação da presente sentença. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. MAURICIO GRAEFF BURIN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. - GOL LINHAS AEREAS S.A.
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