Processo 0020085-08.2021.5.04.0851

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020085-08.2021.5.04.0851
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santana do Livramento
Última publicação
22/05/2026
Partes
28

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO LIVRAMENTO ATOrd 0020085-08.2021.5.04.0851 RECLAMANTE: LOIVA CRISTINA DA COSTA SILVA RECLAMADO: ANKARA SERVICOS TERCEIRIZAVEIS EIRELI - ME E OUTROS (23) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c6c4df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos   LOIVA CRISTINA DA COSTA SILVA  parte embargante, interpõe Embargos de Declaração (Id 3eb7e83) nos autos da reclamatória trabalhista autuada sob o nº 0020085-08.2021.5.04.0851, que move em face  de ANKARA SERVICOS TERCEIRIZAVEIS EIRELI - ME, DH - SOLUCOES EM SERVICO LTDA – EPP, PLUSERVS PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA., MISTER SERVICE - SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO PREDIAL LTDA., SULPREST SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA., TERCERIZE SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA – EPP, ALARTEGS SISTEMAS DE SEGURANCA E SERVICOS LTDA – ME, BRASKLIM SERVICE LIMPEZA LTDA – ME, LIDER VIGILANCIA LTDA., JOB RECURSOS HUMANOS LTDA. (Massa Falida de), FORTE SUL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA., LABORALR MONITORAMENTO LTDA – ME, ZORYA SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI, LABORAL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA., RESGUARDA SEGURANCA PATRIMONIAL E SERVICOS LTDA – ME, VIRTUAL SYSTEM SISTEMAS DE ALARMES MONITORADOS EIRELI, SETE POINT SPORTS LTDA – ME, SETER SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA., RF PRISMAVIGILANCIA EIRELI, CCS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA., UNIVIG - VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI, PROTELIMP SERVICOS DE PORTARIA, LIMPEZA E MAO-DE-OBRATERCEIRIZADOS EIRELI (Massa Falida de), CAMARGO SEGURANCA PRIVADA LTDA. (FALIDO) e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, requerendo a modificação e especificação da r. decisão, haja vista as omissões apontadas.   ISSO POSTO   Regulares e tempestivos, os Embargos de Declaração merecem conhecimento.   Analiso.   Alega a parte embargante que a sentença proferida, Id 2f254ce, apresenta omissões, contradições e obscuridades propugnando sua modificação, nos diversos aspectos apontados. As partes embargadas não apresentaram contrarrazões.   Analiso.   No mérito, não socorre razão a parte embargante.   Inicialmente, cumpre esclarecer que inexistem quaisquer omissões, contradições ou obscuridades na decisão embargada a fim de autorizar a oposição do remédio processual ora sub examen.   Por outro lado, cumpre referir que os embargos de declaração não se traduzem pelo recurso adequado para provocar a reapreciação de fatos, provas e teses, com o propósito de ensejar a modificação da decisão pelo próprio Julgador de primeiro grau. (NCPC, art. 494, caput).   Na verdade, o que a parte embargante pretende é o reexame da matéria, possível apenas mediante a apresentação do recurso adequado nesta fase processual, nos termos do artigo 897 da CLT.   Ademais o Juízo de primeiro grau não possui competência funcional para decretar a invalidade de sua própria sentença, sendo certo que os embargos de declaração não podem ser manejados com este propósito, como sucedâneo da interposição do Recurso Ordinário.   Diante do exposto, julgo improcedentes os Embargos de Declaração interpostos.   DISPOSITIVO   Ante o exposto, resolvo, conhecer dos Embargos Declaratórios opostos pela parte embargante LOIVA CRISTINA DA COSTA SILVA, e, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES nos termos da fundamentação, a qual integra este dispositivo para todos os efeitos legais.   Intimem-se as partes.   Nada mais.         DEBORAH MADRUGA COSTA LUNARDI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) -…

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