Processo 0020085-16.2024.5.04.0782
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BRIGIDA JOAQUINA CHARAO BARCELOS ROT 0020085-16.2024.5.04.0782 RECORRENTE: JANAINA DE OLIVEIRA SOUSA RECORRIDO: REFEICOES HERINGER LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb922f5 proferida nos autos. ROT 0020085-16.2024.5.04.0782 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 20.450,00 Recorrente: Advogado(s): 1. REFEICOES HERINGER LTDA JORGE RICARDO DECKER (RS18429) LUIS ALBERTO SCHUCK (RS27470) Recorrente: Advogado(s): 2. BRASILATA S A EMBALAGENS METALICAS ANA CRISTINA MARQUES CARDOSO QUEVEDO (RS42172) Recorrido: Advogado(s): BRASILATA S A EMBALAGENS METALICAS ANA CRISTINA MARQUES CARDOSO QUEVEDO (RS42172) Recorrido: Advogado(s): JANAINA DE OLIVEIRA SOUSA ALAN BUCKER (RS73851) DOUGLAS BORCHARTT DA SILVA (RS117194) Recorrido: Advogado(s): REFEICOES HERINGER LTDA JORGE RICARDO DECKER (RS18429) LUIS ALBERTO SCHUCK (RS27470) RECURSO DE: REFEICOES HERINGER LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/11/2025 - Id c3c6ea8; recurso apresentado em 10/11/2025 - Id dbb248e). Representação processual regular (id 83fece1 ). Preparo satisfeito (id 6b07ccb; id df4cd93 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: O objeto do recurso já foi exaustivamente analisado por esta Turma Julgadora em ações anteriores, nas quais restou firmado posicionamento majoritário entendendo-se que, tendo a contratante se beneficiado da força de trabalho da parte autora, deve responder subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas a ela, a fim de garantir a satisfação dos créditos trabalhistas na eventualidade de o devedor principal deixar de fazê-lo. Isto porque o tomador dos serviços não se exime da responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das parcelas deferidas em ação trabalhista. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial contido na Súmula n. 331 do TST: "IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." (...) No caso em tela, é incontroverso que a autora foi admitida pela primeira ré (Refeições Heringer Ltda.) para trabalhar como cozinheira (v. contrato de trabalho, ID. 398dfb4), bem como que laborou nas dependências da segunda ré (Brasilata S A Embalagens Metálicas) no preparo de alimentos que seriam servidos aos empregados desta última, conforme autorizado pelo contrato de prestação de serviços estabulado entre as rés (ID. e41fc48). O objeto do ajuste guarda relação com "[...] o fornecimento exclusivo de refeições da CONTRATADA para todos os empregados da CONTRATANTE e a quem esta indicar [...]" (ID. e41fc48, fl. 97). Em sendo assim, data venia ao entendimento esposado na sentença, tenho por induvidoso a condição da segunda ré de tomadora de serviços, eis que se beneficiou, giza-se, de forma exclusiva, da força de trabalho da autora. (...) Ademais,…
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