Processo 0020085-41.2023.5.04.0009

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020085-41.2023.5.04.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
01/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLOVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS ROT 0020085-41.2023.5.04.0009 RECORRENTE: MARCELO DE FRAGA CABALHEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELO DE FRAGA CABALHEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7abbc5c proferida nos autos. ROT 0020085-41.2023.5.04.0009 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 35.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. AGCO DO BRASIL SOLUCOES AGRICOLAS LTDA. ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (RS53389) MARCIO LOUZADA CARPENA (ES33184) Recorrido:   Advogado(s):   MARCELO DE FRAGA CABALHEIRO LUIZ FERNANDO MENEZES DE OLIVEIRA (RS41859)   RECURSO DE: AGCO DO BRASIL SOLUCOES AGRICOLAS LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/10/2025 - Id e00661b; recurso apresentado em 07/11/2025 - Id 864c3c3). Representação processual regular (id a4b8801 ). Preparo satisfeito (ids 600afaf , 44680ed, fec9157, 1b884de ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Tratando-se de terceirização de serviços, entende-se que a responsabilidade do contratante é subsidiária. Nos termos do entendimento jurisprudencial consubstanciado da Súmula 331 do TST, é cabível a responsabilidade subsidiária quando houver comprovação da falta de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas oriundas do contrato de prestação de serviços. Não se fala aqui, portanto, em responsabilidade objetiva, não configurando, por conseguinte, violação ao artigo 37, § 6º, da Constituição da República, mas subjetiva, derivada da culpa "in eligendo" ou "in vigilando", na exata linha da decisão do STF. No caso em apreço, a parte ré confessa que a parte autora nunca sofreu qualquer tipo de supervisão, controle de horários, ou mesmo recebeu qualquer tipo de benefício, ao passo que também admite ter exigido explicitamente que a contratada apresentasse mensalmente as comprovações de quitações dos encargos sociais e previdenciários dos seus empregados. Em assim sendo, exigidos os documentos mas ausente o efetivo controle, não restou demonstrada a fiscalização nos contratos de prestação de serviços havidos entre as rés. Por isso, no caso de inadimplemento pela empregadora direta da parte autora, a recorrente é responsável subsidiária, em decorrência da conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Nega-se provimento ao recurso ordinário da parte ré.   Não admito o recurso de revista no item. Tendo em vista os fundamentos acima referidos, não constato contrariedade à Súmula indicada. Ainda, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. A demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, nos termos da Súmula 296 do TST. …

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