Processo 0020085-57.2025.8.27.2700

TJTO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0020085-57.2025.8.27.2700
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível Nº 0020085-57.2025.8.27.2700/TO RELATOR : Desembargador LUIZ ZILMAR DOS SANTOS PIRES IMPETRANTE : DIÊGO HENRIQUE MOTA ARAÚJO ADVOGADO(A) : ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) ADVOGADO(A) : ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156) ADVOGADO(A) : BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) IMPETRADO : SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TO - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. LEI ESTADUAL QUE SUSPENDE PROGRESSÕES. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. DIREITO SUBJETIVO. LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por servidor público estadual visando à implementação de progressão funcional vertical, sob alegação de preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei Estadual nº 2.805/2013, não obstante a omissão da Administração Pública, que deixou de efetivar o direito com fundamento na Lei Estadual nº 3.901/2022, alterada pela Lei nº 4.417/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança é via adequada para afastar, incidentalmente, a aplicação de norma estadual que suspende progressões funcionais; (ii) estabelecer se a Administração Pública pode deixar de implementar progressão funcional de servidor que preencheu os requisitos legais, sob fundamento de restrições orçamentárias ou de norma suspensiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança admite controle difuso de constitucionalidade quando a análise da norma é questão prejudicial necessária à solução do caso concreto, não configurando impugnação de lei em tese. 4. A omissão administrativa na implementação de progressão funcional, mesmo quando fundada em norma legal, configura ato coator passível de controle judicial, diante da existência de direito subjetivo do servidor. 5. A progressão funcional possui natureza de ato vinculado, impondo à Administração o dever de implementá-la quando preenchidos os requisitos legais, sem margem de discricionariedade. 6. A Lei de Responsabilidade Fiscal não impede a concessão de progressão funcional, por se tratar de direito subjetivo decorrente de determinação legal, conforme entendimento firmado no Tema 1.075 do STJ. 7. A suspensão de progressões funcionais por lei estadual, sem observância das medidas constitucionais de contenção de despesas, viola o art. 169, § 3º, da Constituição Federal, sendo materialmente inconstitucional. 8. A jurisprudência reconhece a impossibilidade de a Administração invocar restrições orçamentárias genéricas para descumprir direitos subjetivos legalmente assegurados aos servidores. 9. Os efeitos patrimoniais da concessão do mandado de segurança produzem efeitos apenas a partir da impetração, conforme Súmulas 269 e 271 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Segurança concedida. Tese de julgamento : 1. O mandado de segurança admite controle difuso de constitucionalidade quando a questão for prejudicial à solução do caso concreto. 2. A progressão funcional do servidor público, quando preenchidos os requisitos legais, constitui direito subjetivo e ato administrativo vinculado. 3. Restrições orçamentárias ou limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não justificam a negativa de implementação de progressão funcional. 4. Norma estadual que…

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