Processo 0020086-12.2026.5.04.0012
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020086-12.2026.5.04.0012 RECLAMANTE: GABRIEL DE OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: BANKFORT VIGILANCIA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d84a93 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decido PRELIMINARMENTE, extinguir sem resolução do mérito os fundamentos de repouso semanal remunerado e à aplicação do entendimento da OJ nº 410 da SDI-1 do TST por força da inépcia verificada (art. 330, I c/c art. 330, §1º, I, ambos do CPC) e NO MÉRITO, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista aforada por GABRIEL DE OLIVEIRA SILVA em desfavor de BANKFORT VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, para reconhecer a rescisão indireta do contrato ocorrida em 06/02/2026 e condenar a parte reclamada, sendo o segundo reclamado de forma subsidiária por todo o contrato, a pagar ao autor, nos termos da fundamentação, as seguintes parcelas: a) salários de janeiro e fevereiro de 2026; b) aviso prévio proporcional com sua integração no tempo de serviço para fins de contagem de gratificação natalina, férias proporcionais com o terço constitucional, a teor do disposto no art. 487, § 1.º, in fine, da CLT; c) férias proporcionais com 1/3; d) 13º salário proporcional; e) FGTS e sobre os valores pagos no curso do contrato e sobre as verbas ora deferidas cuja natureza seja salarial e aviso-prévio acrescido de indenização compensatória de 40% a serem depositadas na conta vinculada do autor. Autorizo aos réus juntarem até o final da fase recursal e independente de intimação, comprovante de depósitos do FGTS do contrato, sob pena de serem considerados como inexistentes; f) multa prevista no art. 477, §8º da CLT; g) multa prevista no art. 467 da CLT; h) horas extras fictas pela não fruição integral ao intervalo legal para repouso e alimentação, a título de penalização, à razão de 5 min por jornada com adicional de 50% previsto nas normas coletivas da categoria do autor, considerando-se para tanto os cartões-ponto com jornada fixada; i) indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00, devendo ser atualizado monetariamente a partir do ajuizamento da ação; j) Indenização referente ao auxílio-alimentação não pago nos meses de janeiro e fevereiro de 2026 no valor de R$ 30,00 por jornada a ser apurado a partir da jornada fixada. Defiro tutela de urgência para determinar a expedição de ofício ao segundo réu para informar eventual crédito da primeira junto a suas secretarias e demais órgãos. Autorizo a expedição de alvará para saque do FGTS, condicionada ao preenchimento dos demais requisitos legais. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, devendo ser acrescido de juros e correção monetária, conforme critérios fixados no item próprio, autorizados os descontos previdenciários e fiscais. Reconheço que os valores atribuídos aos pedidos são estimativos. Defiro o benefício da justiça gratuita ao autor. Concedo os privilégios da Fazenda Pública ao réu ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. A parte ré deverá comprovar, nos autos, os recolhimentos previdenciários e fiscais. Custas de R$ 300,00 sobre o valor de R$ 15.000,00 ora arbitrado à condenação, pela parte reclamada (complementáveis ao final pelo valor efetivamente apurado na liquidação) e que arcará ainda, com os honorários…
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