Processo 0020086-32.2016.4.01.3600
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0020086-32.2016.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA AUXILIADORA TEIXEIRA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERNANDES DOS SANTOS - MT17663/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA AUXILIADORA TEIXEIRA DA COSTA ERNANDES DOS SANTOS - (OAB: MT17663/O) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458051262) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020086-32.2016.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020086-32.2016.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA AUXILIADORA TEIXEIRA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERNANDES DOS SANTOS - MT17663/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0020086-32.2016.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020086-32.2016.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de ação sob o rito comum ajuizada por Maria Auxiliadora Teixeira da Costa em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a condenação da autarquia ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de alegado desvio de função. A autora, ocupante do cargo de Técnico em Contabilidade, sustenta que, desde janeiro de 2011, passou a exercer atribuições típicas do cargo de Analista do Seguro Social, consistentes na realização de cálculos de pagamentos alternativos de benefícios, resíduos e acumulados, bem como na revisão e instrução de recursos que subsidiam decisões da Procuradoria Regional Federal em processos judiciais. Argumenta que tais atividades suplantam as competências de seu cargo efetivo e que a ausência da contraprestação correspondente ofende os princípios da isonomia, legalidade e moralidade administrativa, invocando a aplicação da Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça. Ao proferir a sentença, o juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça apresentada pelo INSS e acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal, declarando prescritas as parcelas anteriores a 12 de dezembro de 2011, com base na Súmula 85 do STJ. No mérito, julgou improcedente o pedido, fundamentando que a legislação de regência, notadamente as Leis nº 10.667/2003 e nº 11.501/2007, estabelece atribuições amplas para o cargo de Técnico do Seguro Social, abrangendo o suporte técnico e administrativo necessário ao desempenho das competências institucionais da autarquia. O magistrado consignou que a análise e o cálculo de benefícios previdenciários estão inseridos no rol de competências do cargo de nível intermediário, não havendo prova de que tais tarefas sejam privativas de Analistas, e ressaltou que a distinção entre as carreiras reside primordialmente no nível de escolaridade e no grau de complexidade das tarefas, e não em uma separação estanque de funções. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação pleiteando a reforma integral do julgado. Em suas razões, sustenta que a exigência de trabalho de maior valia sem a devida contraprestação pecuniária configura enriquecimento ilícito do Estado e viola o princípio constitucional da isonomia salarial previsto no artigo 7º,…
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