Processo 0020086-34.2025.5.04.0016
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALBERTO DE VARGAS ROT 0020086-34.2025.5.04.0016 RECORRENTE: DIULIA CARDOSO DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: DIULIA CARDOSO DE JESUS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0322af8 proferida nos autos. ROT 0020086-34.2025.5.04.0016 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 75.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE DANIEL WOLFF BEHREND (RS50794) LIANA MAYAR MEDEIROS OLIVEIRA (RS109960) MARIA FLAVIA REFFATTI MOUSSALLE BRAGAGLIA (RS57301) SILVANA LETTIERI GONCALVES (RS64252) THAIANA MARTINS DOS SANTOS CARDOSO ISOPPO (RS100262) Recorrido: ANDRE RODRIGO DE MOURA ESTIVALET Recorrido: Advogado(s): DIULIA CARDOSO DE JESUS CAROLINA PRUVINELLI LEDESBA (RS111303) RECURSO DE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/12/2025 - Id 3f7fe45; recurso apresentado em 22/12/2025 - Id 646afae). Representação processual regular (id e9333ab). Preparo dispensado (id ae83da4). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Registre-se, inicialmente, que a Ficha de Registro de Empregado lançada sob o Id 28aecf5 evidencia jornada das 7h às 13h ou das 13h às 19h até 31-08-2021 e das 19h às 7h a partir de 01-09-2021, em escala de 12x36, o que pode ser evidenciado nos controles de horários. Vale referir que não houve insurgência da recorrente quanto à sentença que declarou a validade dos registros de horário colacionados aos autos. Dito isto, cumpre referir, de plano, no que tange ao regime compensatório adotado, quanto ao Tema 1.046, que a decisão do STF é clara ao considerar válidas as cláusulas normativas de acordos e convenções coletivas que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas que atendam ao princípio da adequação setorial negociada, o que, certamente, não é o caso da matéria em questão. O Tribunal Pleno do STF decidiu, por maioria, dar provimento ao recurso extraordinário ARE 1121633, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, fixando a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Não se trata, a toda evidência, de instituição de regime compensatório em atividade insalubre. Nesse contexto, considerando que a Reclamada não comprova possuir autorização da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para a adoção do regime compensatório em atividade insalubre, entende-se aplicável, ao caso, a uniformização jurisprudencial expressa pela Súmula n. 67 deste Tribunal. No caso de atividade insalubre, entende-se que é obrigatória a…
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