Processo 0020086-34.2026.5.04.0522

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020086-34.2026.5.04.0522
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Erechim
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATOrd 0020086-34.2026.5.04.0522 RECLAMANTE: VALDIR BENITES RECLAMADO: ENERGIR GERACAO DE ENERGIA ELETRICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aee3b93 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO VALDIR BENITES promoveu, em 09/02/2026, ação trabalhista contra ENERGIR GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA LTDA (ID 139e0ae). Após exposição fática e jurídica, postulou, em resumo: o pagamento de diferenças de horas extras e do intervalo intrajornada; a declaração de nulidade do regime compensatório e do banco de horas; o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo; a indenização por danos morais; o pagamento de diferenças de FGTS com multa de 40%; a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o pagamento de honorários advocatícios (ID 139e0ae). Atribuiu à causa o valor estimado de R$ 97.848,80 (ID 139e0ae). A reclamada apresentou contestação em ID 3fe1637. Preliminarmente, requereu a intimação do autor para recolhimento das custas da ação anterior arquivada e impugnou o pedido de justiça gratuita (ID 3fe1637). No mérito, defendeu-se, articuladamente, das pretensões autorais, pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 3fe1637). Foram produzidas as provas documental e pericial técnica de insalubridade (ID 418bd61). As propostas conciliatórias, oportunamente formuladas, foram recusadas (ID 418bd61). Na audiência de instrução, diante da ausência injustificada do reclamante, foi declarada a sua confissão ficta quanto à matéria de fato, encerrando-se a instrução processual (ID 33c4469). Os autos vieram conclusos para julgamento. As remissões aos números de páginas foram realizadas considerando o download do processo na ordem crescente, em formato PDF. II – FUNDAMENTAÇÃO INICIALMENTE DA INAPLICABILIDADE DO ART. 400 DO CPC. A incidência do art. 400 do CPC depende de determinação judicial para a exibição dos documentos requeridos pela parte contrária (art. 396 do CPC), não bastando o simples requerimento. Ademais, não se perde de vista que o Código de Processo Civil é aplicado de forma subsidiária ao Processo do Trabalho e a CLT traz regramento próprio quanto à distribuição do ônus da prova (art. 818 da Consolidação) e quanto à possibilidade de confissão (art. 844 da CLT). Por fim, considero que a documentação acostada aos autos até o fim da instrução é suficiente para a apreciação do mérito. Dessa forma, deixo de aplicar o art. 400 do CPC, especialmente porque as medidas por ele expostas são facultativas e não geram obrigação ao julgador. PRELIMINARMENTE DA JUSTIÇA GRATUITA. A reclamada contestou o pedido de assistência judiciária gratuita (ID 3fe1637). Argumentou que o reclamante não comprovou a insuficiência de recursos conforme exigido pelo art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Sustentou que a declaração de hipossuficiência unilateral não possui validade sem prova documental. Requereu o indeferimento do benefício. Ocorre que a concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita/gratuidade judiciária é matéria afeta ao mérito da causa e assim será apreciada. Rejeito. Mérito DA CONFISSÃO FICTA DO RECLAMANTE E SEU COMPORTAMENTO PROCESSUAL. O reclamante não compareceu à audiência de instrução realizada em 13/07/2026 (ID 33c4469), embora estivesse devidamente intimado por seu procurador, sob as penas da lei (ID 639ab45). Em razão disso, foi declarada a sua…

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