Processo 0020086-52.2023.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020086-52.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238957335, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ISABELA MARQUES CAVALCANTI, menor impúbere, representada por sua genitora, FLÁVIA DUARTE MARQUES CAVALCANTI, em face de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando compelir a ré a fornecer o medicamento Somatropina, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alega a parte autora, em breve síntese, que é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré e foi diagnosticada com Deficiência do Hormônio do Crescimento (CID E23.0). Aduz que sua médica assistente prescreveu o uso contínuo do hormônio Somatropina (0,0455UI/KG/DIA) para evitar que sua estatura final fique muito abaixo do padrão populacional e genético, prevenindo transtornos psicológicos. Contudo, ao solicitar a cobertura administrativa, a operadora negou o fornecimento sob a justificativa de ausência de previsão contratual para medicamentos de uso domiciliar. Requereu, em sede liminar, o fornecimento do fármaco e, no mérito, a confirmação da tutela, a declaração de nulidade da cláusula restritiva e a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Este Juízo deferiu o pedido de tutela provisória de urgência (id. 126949601), determinando que a ré arcasse com todos os custos do medicamento Somatropina, nos exatos termos da prescrição médica. A ré apresentou defesa (id. 131869942), alegando, em síntese e preliminarmente, a prevenção do Juízo da 26ª Vara Cível da Capital (Processo nº 0066185-17.2022.8.17.2001) e o chamamento ao processo do Estado de Pernambuco/SUS. No mérito, defendeu a legalidade da negativa, sustentando que o contrato e a Lei nº 9.656/98 (art. 10, VI) excluem a cobertura de medicamentos de uso domiciliar não antineoplásicos. Afirmou que o rol da ANS não prevê a obrigatoriedade do fornecimento e rechaçou a ocorrência de danos morais e materiais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (id. 147585794), rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da exordial, com ênfase na abusividade da cláusula restritiva à luz do Código de Defesa do Consumidor. O Ministério Público do Estado de Pernambuco interveio no feito, apresentando parecer de mérito, opinando pela procedência da ação, destacando a essencialidade do tratamento para a menor e a abusividade da negativa. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora e a parte ré manifestaram expresso desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. 1. Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática encontra-se sobejamente demonstrada pela prova documental carreada aos autos, e as próprias partes manifestaram expresso desinteresse na produção de novas provas (ids. 166912675 e 167262707, págs. 16/17 do PDF). 2. Das Questões Processuais…
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