Processo 0020086-64.2025.5.04.0006

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020086-64.2025.5.04.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020086-64.2025.5.04.0006 RECLAMANTE: LUCAS GONCALVES DREBES RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5e4423 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação movida por LUCAS GONÇALVES DREBES contra CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., observando-se a prescrição quinquenal quanto às parcelas cuja exigibilidade se tenha verificado antes de 13/09/2019, para condenar a reclamada no que segue: a) pagamento de um acréscimo salarial à razão de 25% do salário efetivamente recebido pelo autor a partir de abril de 2024, com reflexos em horas extras, 13ºs salários, férias acrescidas de 1/3 e aviso-prévio; b) pagamento das diferenças entre o salário do autor e o salário de Tadeu Santos da Silva nos períodos em que esse gozou de férias nos anos de 2022 e 2023, com reflexos em horas extras, férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários e aviso-prévio; c) pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, à razão de 20% sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários e aviso-prévio; d) pagamento das horas extras, assim consideradas as excedentes de oito horas diárias e 44 semanais, tendo em vista os horários de trabalho ora declarados, com o adicional previsto nas normas coletivas da categoria, quando mais benéfico que o legal, vencidas e vincendas em relação ao ajuizamento da lide, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, férias com 1/3, 13ºs salários e aviso-prévio, abatidos os valores pagos pela reclamada a título de horas extras e reflexos, mês a mês; e) pagamento da indenização pelos intervalos intrajornada não gozados, a razão de 40 minutos por jornada, com adicional de 50%; f) pagamento da indenização pelos intervalos interjornadas não gozados à razão do tempo faltante para completar 11 (onze) horas legais, com o adicional de 50%; g) pagamento de uma indenização pelos intervalos de recuperação térmica não gozados, à razão de vinte minutos por dia, a cada dois dias, com acréscimo de 50%; h) pagamento de indenização pelas despesas havidas, no montante de R$ 20,00 semanais, durante toda a contratualidade; e i) depósito, na conta vinculada do autor, das diferenças de FGTS decorrentes da sua incidência sobre as parcelas salariais deferidas nesta demanda, com observância do disposto no art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/90 c/c art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, que elenca aquelas parcelas sobre as quais não deve incidir o FGTS, com acréscimo de 40%. As quantias deferidas a título de FGTS com acréscimo de 40% devem ser depositadas na conta vinculada do autor e posteriormente liberadas pelo código 01. Os valores serão calculados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei. Restam autorizados os descontos fiscais e previdenciários (observadas as parcelas definidas anteriormente), sendo que sobre estes deverá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento em guias próprias, em razão das disposições legais dos artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, com as modificações determinadas Lei nº 8.620/93 e na conformidade com o Provimento nº 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, em 30 dias, sob pena de execução, nos termos do inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal e do art.…

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