Processo 0020086-81.2023.5.04.0702
TRT4 • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO ExFis 0020086-81.2023.5.04.0702 EXEQUENTE: CREDORES DO REEF - REDE METODISTA E OUTROS (1) EXECUTADO: INSTITUTO METODISTA CENTENARIO - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (15) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f6c14a proferido nos autos. PROCEDIMENTO DE REUNIÃO DE EXECUÇÕES REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO FORÇADA (REEF) Vistos, etc. Em razão do decidido no PROAD nº 2204/2026 (ID. 00c9249), ficou estabelecido o regime especial de execução forçada (REEF) em face das reclamadas abaixo, na qualidade de responsáveis solidárias pela integralidade de dívida a ser consolidada: 1. INSTITUTO UNIAO DE URUGUAIANA DA IGREJA METODISTA - CNPJ nº 98.418.890/0001-50; 2. INSTITUTO PORTO ALEGRE DA IGREJA METODISTA - CNPJ nº 93.005.494/0001-88; 3. INSTITUTO METODISTA IZABELA HENDRIX - IMIH - CNPJ nº 17.217.191/0001-40; 4. INSTITUTO METODISTA GRANBERY - CNPJ nº 21.576.590/0001-75; 5. INSTITUTO METODISTA EDUCACIONAL DE ALTAMIRA IMEA - CNPJ nº 34.887.919/0001-60; 6. INSTITUTO METODISTA DE ENSINO SUPERIOR - CNPJ nº 44.351.146/0001-57; 7. INSTITUTO METODISTA DE EDUCACAO E CULTURA - CNPJ nº 92.998.343/0001-05; 8. INSTITUTO METODISTA DE EDUCACAO - IMED - CNPJ nº 51.660.876/0001-03; 9. INSTITUTO METODISTA CENTENARIO - CNPJ nº 88.371.877/0001-30; 10. INSTITUTO METODISTA BENNETT - CNPJ nº 33.547.316/0001-57; 11. INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO DA IGREJA METODISTA - CNPJ nº 54.409.461/0001-41; 12. INSTITUTO EDUCACIONAL METODISTA DE PASSO FUNDO - IE - CNPJ nº 92.052.042/0001-94; 13. EDUCA - PRODUTOS E SERVICOS - CNPJ nº 10.301.429/0001-72; 14. COGEIME - INSTITUTO METODISTA DE SERVICOS EDUCACIONAIS - CNPJ nº 62.924.014/0001-59; 15. CESUPA - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE PORTO ALEGRE LTDA - CNPJ nº 03.249.797/0001-53; 16. CENTRO EDUCACIONAL WESLEYANO DO SUL PAULISTA - CNPJ nº 45.457.744/0001-78. Estes autos detêm a condição de PROCESSO PILOTO. As regras de processamento deste REEF, aplicáveis a todos os seus participantes, serão as previstas nos arts. 172 e ss. da Consolidação de Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho de 2023, nos arts. 27 e ss. do Provimento nº 295/2025 da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região e também as fixadas nas disposições abaixo. I - Da par conditio creditorum Em razão da característica de juízo concursal que assume este REEF e da prevalência dos interesses coletivos sobre os individuais, aplica-se aqui o princípio da par conditio creditorum, regente dos direitos falimentar e recuperacional. Conforme o art. 2º, inciso V, do Provimento nº 295/2025 da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região, haverá igualdade e tratamento paritário entre os credores de uma mesma classe hierárquica, na forma e limites estipulados nesta decisão, com rateio equitativo e proporcional do produto da alienação judicial dos bens penhorados. Não subsistirá para nenhum aderente a este REEF o direito individual de preferência sobre os bens penhorados pelos credores nos seus processos de origem, ainda que os atos de penhora e expropriação lá praticados venham aqui a ser aproveitados, na forma do art. 27, § 10, do Provimento nº 295/2025 da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região, contrario sensu. II - Da hierarquização dos créditos Para fins de rateio e pagamento, os diversos créditos integrantes deste REEF serão hierarquizados e classificados na seguinte ordem, inspirada nos arts. 3º,…
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