Processo 0020087-25.2025.5.04.0014
TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020087-25.2025.5.04.0014 RECLAMANTE: PAULA RENATA VASCONCELOS CORREA RECLAMADO: LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30dd6ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, nos autos da reclamatória trabalhista movida por Paula Renata Vasconcelos Correa contra Limger Empresa de Limpezas Gerais e Serviços Ltda. e C&A Modas S.A., preliminarmente: extingo o processo, de ofício e sem julgamento de mérito, relativamente ao pedido de condenação ao pagamento das contribuições previdenciárias incidentes sobre valores incontroversamente pagos ao longo da contratualidade;rejeito a prefacial de inépcia da petição inicial;rejeito a prefacial de ilegitimidade passiva. No mérito, julgo improcedente a reclamatória trabalhista movida por Paula Renata Vasconcelos Correa contra C&A Modas S.A. e procedente em parte no tocante à Limger Empresa de Limpezas Gerais e Serviços Ltda, para: condenar a primeira reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos no aviso prévio indenizado, nas férias, acrescidas de 1/3, nas gratificações natalinas e no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e no acréscimo de 40%;determinar a compensação dos valores decorrentes desta condenação com os valores recebidos pela reclamante a título de adicional de insalubridade e reflexos nas parcelas especificadas;condenar a primeira reclamada ao pagamento de horas extras, consideradas tais as excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, nas semanas em que a reclamante não gozou de folga compensatória, assim como ao pagamento do adicional de horas extras, para as excedentes à 8ª diária, e ao valor integral destas, para as excedentes à 44ª semanal, nas semanas em que a reclamante gozou de folga compensatória, com reflexos nos repousos semanais remunerados, no aviso prévio indenizado, nas gratificações natalinas, nas férias, acrescidas de 1/3, no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e no respectivo acréscimo de 40%;condenar a primeira reclamada ao pagamento, simples, do feriado de 15 de novembro de 2024;para condenar a primeira reclamada ao pagamento, com acréscimo de multa de 50%, do saldo de salário de um dia, de 21 dias de aviso prévio indenizado e de 1/12 de gratificação natalina de 2025;Determino a compensação da condenação acima com os valores de R$ 472,42, pago a título de adiantamento, e de R$ 302,40, pago a título de vale-transporte;condenar a primeira reclamada ao pagamento de multa no valor equivalente a um salário-base da reclamante;conceder à reclamante o benefício da justiça gratuita;condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à segunda reclamada, arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da ação;suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela reclamante;condenar a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à reclamante, arbitrados em 15% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença. As condenações deverão ser acrescidas de juros e correção monetária. Condeno a primeira reclamada ao pagamento das custas processuais de R$ 140,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 7.000,00. Condeno a primeira reclamada ao pagamento dos honorários periciais, fixados em R$ 2.500,00. Intimem-se as…
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