Processo 0020087-30.2015.5.04.0352
TRT4 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA AP 0020087-30.2015.5.04.0352 AGRAVANTE: ERICO PEREIRA DA CUNHA AGRAVADO: MARLON PEREIRA DUARTE - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 500c7a0 proferida nos autos. O exequente interpõe agravo de petição no ID 5080908. Busca a reforma do julgado referente à penhora de salário, pretendendo a sua majoração para o percentual de 40% ou, subsidiariamente, 30% sobre os rendimentos do executado. Argumenta que o executado aufere renda aproximada de R$ 3.000,00 e que a penhora de 15% resultará em R$ 450,00 mensais, demandando cerca de 10 anos para quitação, o que contraria os princípios da primazia do interesse do credor, efetividade e celeridade da execução. Defende ser possível a penhora de 40% ou 30% do salário, ainda resguardando um salário mínimo, em conformidade com o Tema 75 do TST, de modo a atender à urgência da verba alimentar. A decisão agravada foi assim fundamentada (ID 5a888c1): "Diante do exposto e considerando que o executado MARLON PEREIRA DUARTE, percebe remuneração mensal no valor bruto de R$ 2.915,23, defiro a penhora no percentual de 15% (quinze por cento), na medida em que os valores recebidos não são significativos, sob pena de não poder prover o seu sustento" Examino. O artigo 932, em seus incisos IV e V, do CPC/2015, estabelece que o relator negará provimento ao recurso que for contrário a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio Tribunal, ou, após a apresentação de contrarrazões, dará provimento ao recurso se a decisão for contrária a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio tribunal. O Regimento Interno deste Regional possui previsão para decisões monocráticas pelo Relator, conforme inciso V do artigo 86. O agravo de petição trata exclusivamente de matéria pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, conforme previsto na tese definida no Tema nº 75 dos Recursos Repetitivos (TST-RR - 0000271-98.2017.5.12.0019 - julgado em 24.03.2025), que aborda a possibilidade de penhora de rendimentos: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Assim, no presente caso, é possível o exame da pretensão recursal de forma monocrática. Conforme esse precedente vinculante, é entendimento consolidado no TST a possibilidade de penhora de rendimentos do devedor para o pagamento de dívidas trabalhistas. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), vigente a partir de 18 de março de 2016, traz disposição a respeito da matéria, consoante disposto em seu artigo 833: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos…
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