Processo 0020087-30.2022.5.04.0111

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020087-30.2022.5.04.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santa Vitória do Palmar
Última publicação
27/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA VITÓRIA DO PALMAR ATSum 0020087-30.2022.5.04.0111 RECLAMANTE: MICHELI SILVEIRA RODRIGUES RECLAMADO: FELIX & LIMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a0bdc8 proferido nos autos. Vistos etc. 1. Inicialmente, ante a manifestação do leiloeiro (Id 9fa21c8) acerca da inviabilidade econômica do recolhimento dos bens penhorados e o silêncio da parte exequente quanto ao interesse em assumir o encargo de depositária, mantenho o sócio Marcelo Rotta Lima como depositário dos referidos bens (Id f521af3) 2. Embora referido sócio tenha assumido o encargo de depositário dos bens penhorados, não se ignora que, em manifestação anterior (Id 7291967), a executada alegou que tais bens não eram de sua propriedade, requerendo a desconstituição da penhora (o que foi refutado pelo Juízo, conforme despacho de Id e505d49).  3. A exequente, por sua vez, vem informar que a executada, mais recentemente, teria encerrado, ao menos ao público presencial, suas atividades empresariais no endereço em que se encontravam os bens quando da penhora (Id 53b857d) . 4. Assim, visando assegurar a eficácia de uma futura hasta pública, determino a intimação do sócio/depositário Marcelo Rotta Lima, por meio do advogado da executada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a localização dos bens penhorados e confirme sua guarda. 5. Advirta-se o depositário de que a ausência de resposta, o descumprimento injustificado do encargo ou a impossibilidade de apresentação dos bens quando requisitados poderão ensejar a responsabilização cível e penal, bem como a aplicação de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. 6. Sem prejuízo, por conteúdo e peticionante estranhos à presente lide, em evidente erro material, exclua-se a petição de Id c78ca4c. SANTA VITORIA DO PALMAR/RS, 24 de julho de 2026. ANNE SCHWANZ SPARREMBERGER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FELIX & LIMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

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