Processo 0020087-35.2024.5.04.0022
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLEUSA REGINA HALFEN ROT 0020087-35.2024.5.04.0022 RECORRENTE: VICTORIA DE OLIVEIRA LACERDA RECORRIDO: OPUS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e287e8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020087-35.2024.5.04.0022 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VICTORIA DE OLIVEIRA LACERDA ANDERSON RUSSO DE VASCONCELOS (RS73168) GUSTAVO SAMARA (RS83075) Recorrido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Recorrido: OPUS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA RECURSO DE: VICTORIA DE OLIVEIRA LACERDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/10/2025 - Id 8e15235; recurso apresentado em 17/10/2025 - Id d4fd962). Representação processual regular (id 9f02b92). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 331, IV e V, do TST - violação dos arts. 1º, III e IV, e 5º, XXXV, da Constituição Federal - violação dos arts. 4º-B e 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974; arts. 67, 71, § 1º, e 116 da Lei nº 8.666/1993; art. 121, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 14.133/2021; art. 896, c, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 373, I, do Código de Processo Civil O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO Não se resigna a reclamante com o indeferimento do pedido de responsabilidade subsidiária do Departamento Estadual de Trânsito - RS. Sustenta que a responsabilidade subsidiária do ente público resta comprovada. Refere que o ente público não cumpriu as obrigações legais a seu encargo, no dever de fiscalizar o contrato de prestação de serviços firmado, seja em sua celebração, bem como durante todo o período de execução. Diz que exercia a função de Recepcionista nas dependências do ente público demandado, motivo pelo qual deverá ser responsabilizado de forma subsidiária, em conformidade com a Súmula nº 331 do TST. Invoca o disposto na Tese de Repercussão Geral nº 725 pelo STF e no inc. V da Súmula nº 331 do TST. Aduz que [...] houve clara falha no dever de fiscalizar o contrato de prestação de serviços firmado, seja em sua celebração, bem como durante todo o período de execução, razão pela qual deve responder subsidiariamente por prejuízos causados ao empregado [...]. Busca a reforma do decidido. Analisa-se. A Magistrada singular julga improcedente o pedido de responsabilidade do ente público, pelos fundamentos abaixo reproduzidos (Id 6d5e80d): [...] Responsabilidade do Segundo Reclamado. [...] A celebração de contratos pelos órgãos ou entidades da Administração Pública não os isenta da responsabilização subsidiária pelo descumprimento das obrigações trabalhistas pelos contratados, em decorrência dos artigos 67 e 116 da Lei nº 8.666/1993, que determinam a obrigação de fiscalizar o cumprimento dos contratos administrativos. Após a decisão proferida pelo E. STF, no julgamento da ADC nº 16, para que a responsabilidade subsidiária seja aplicada à Administração Pública é necessária a comprovação da sua conduta omissiva no tocante à fiscalização do cumprimento das obrigações…
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