Processo 0020087-42.2024.5.04.0731

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020087-42.2024.5.04.0731
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul
Última publicação
23/06/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATOrd 0020087-42.2024.5.04.0731 RECLAMANTE: LUIZ FRANCISCO CARVALHO E OUTROS (1) RECLAMADO: FERNANDA SAMANTHA BITENCOURT DA SILVA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a01fc3 proferida nos autos. Vistos, etc. 1. Homologo o acordo apresentado pelas partes, conforme petição de Id acbe609, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 2, Considerando o silêncio da demandada FERNANDA SAMANTHA BITENCOURT DA SILVA, conforme certidão de Id. 8b2dfec, tendo esta como ciente da conciliação havida.   3.  Tendo em vista a minuta de acordo apresentada não gera responsabilidade extra às demandadas  LAURA BITENCOURT  e   FERNANDA SAMANTHA BITENCOURT DA SILVA, além daquelas  já existentes,   indefiro o requerido na petição de Id. acbe609, pela demandada  LAURA BITENCOURT , quanto ao  reconhecimento como responsável apenas de forma subsidiária em caso de eventual descumprimento do acordo, quando, preferencialmente, o prosseguimento da execução deverá incidir sobre o veículo já  penhorado nos autos, não restando estas responsáveis pelo valor relativo a eventual aplicação da cláusula penal estipulada.                                                                                   4. A executada deverá efetuar o pagamento das custas e das despesas processuais, no prazo de 30 dias do vencimento da última parcela do acordo, bem como recolher as contribuições previdenciárias dentro do prazo legal, facultada a comprovação ao final. 5. Dispensada a vista à União, a teor do disposto na Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023. 6.  Defiro ao autor o prazo de 5(cinco) dias, após o vencimento da última parcela, para manifestar eventual descumprimento do acordo, sendo que, no silêncio, entender-se-á como cumprido. 7.  Expeçam-se alvarás para levantamento dos valores depositados  nas contas vinculadas do FGTS, relativamente ao contrato de trabalho mantido com a demandada, desde que preenchidos os pressupostos legais, bem como alvará para encaminhamento do seguro-desemprego pelo autor LUIZ FRANCISCO CARVALHO. Indefiro   o encaminhamento  quanto a autora ROSANGELA PAULA TARIGA, pois já  expedido alvará de seguro desemprego nos autos do processo nº 0020451-14.2024.5.04.0731. 8. Deixo de homologar o acordo quanto a NILSON GUDEL,  conforme constante no item "8", pois este não figura como demandado nestes autos, bem como  não consta a anuência expressa com a avença ocorrida. CUMPRIDO, lance a secretaria o registro pertinente aos valores satisfeitos. Após, venham conclusos para deliberação acerca da extinção da execução e arquivamento dos autos. DESCUMPRIDO, tem-se o(a) demandado(a) como citado, procedendo-se aos demais atos executórios de ofício. Inclua-se/altere-se a situação dos executados perante o BNDT para que conste como "Positiva com suspensão da exigibilidade do débito". SANTA CRUZ DO SUL/RS, 22 de junho de 2026. CELSO FERNANDO KARSBURG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA SAMANTHA BITENCOURT DA SILVA - RAED MANSOUR - LAURA BITENCOURT

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