Processo 0020087-46.2026.5.04.0028

TRT4 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0020087-46.2026.5.04.0028
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CSAC 0020087-46.2026.5.04.0028 REQUERENTE: LEANDRO LEAL LADEIRA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d552a4 proferido nos autos. Recebo a execução individual proposta pelo reclamante. A parte autora fica responsável por comunicar a 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, onde tramita a ação coletiva nº 0021716-67.2017.5.04.0029 acerca da autuação desta ação. Defiro o benefício da Justiça Gratuita, conforme declaração (Id 3bcb9d8). Registro, desde já,  que não são devidos  honorários advocatícios nestes autos, conforme entendimento da SEEx, nesse sentido: EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS/ADVOCATÍCIOS NA FASE DE EXECUÇÃO. Não cabe a fixação de honorários advocatícios/sucumbenciais na fase de execução. Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 54 da SEEx. Agravo de petição interposto pelo executado a que se nega provimento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020145-04.2024.5.04.0292 AP, em 09/10/2024,Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda). Intime-se a reclamada,  já habilitada, para juntar aos autos os documentos requeridos no item 5.3 da petição inicial em 10 dias. Decorridos os prazos, juntados os documentos, a Secretaria deverá intimar as partes para que apresentem seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias úteis, observando os critérios abaixo, se de forma diversa não tiverem sido fixados na sentença. A parte que apresentar o cálculo primeiro, terá seu cálculo recebido pelo Juízo e desconsiderados os que forem protocolados posteriormente. Juntado o cálculo, a parte contrária será intimada para se manifestar apenas sobre o primeiro cálculo apresentado, sob as penas do artigo 879, § 2º, da CLT. No silêncio das partes, ou perante o surgimento de eventual divergência de natureza contábil, será nomeado(a) contador(a) constante no rol desta Secretaria, obedecendo-se a ordem de nomeação, certificando-se nos autos sua nomeação, com prazo de 30 dias para entrega do seu trabalho, com intimação das partes, de imediato, após a entrega do cálculo, para manifestação no prazo comum de 8 dias úteis, sob as penas do artigo 879, § 2º, da CLT e a mesma cominação acima fixada. 1. Correção monetária e juros: Considerando que o STF, nas ADCs 58 e 59, afastou a aplicação da TR como índice de correção monetária, substituindo-a pelo índice do IPCA-E, mas, extrapolando os limites da lide, afastou, também, os juros de mora fixados na Lei n. 8.177/91, limitando a aplicação do IPCA-E até a data da citação (notificação do reclamado) e determinando a aplicação, desta data em diante, da taxa SELIC, conforme previsto no art. 406 do Código Civil, a partir de um pressuposto de equiparação entre créditos trabalhistas e civis, o juízo fixa desde logo que em se tratando de execução definitiva de decisão que expressamente adotou a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, esse deve ser o critério observado no cálculo. Nas hipóteses de decisão em que não há fixação de critérios, a aplicação da modulação tem vigor a partir da vigência da Lei n. 13.467/17 (11/11/17), pois as ADC’s antes referidas tiveram como objeto a introdução ocorrida no texto da CLT em razão dessa lei (§ 7º do artigo 897). Antes disso, o índice de correção monetária trabalhista, inclusive para devedores entes públicos, era o IPCA-E (a partir de…

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