Processo 0020087-46.2026.5.04.0028
TRT4 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CSAC 0020087-46.2026.5.04.0028 REQUERENTE: LEANDRO LEAL LADEIRA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d552a4 proferido nos autos. Recebo a execução individual proposta pelo reclamante. A parte autora fica responsável por comunicar a 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, onde tramita a ação coletiva nº 0021716-67.2017.5.04.0029 acerca da autuação desta ação. Defiro o benefício da Justiça Gratuita, conforme declaração (Id 3bcb9d8). Registro, desde já, que não são devidos honorários advocatícios nestes autos, conforme entendimento da SEEx, nesse sentido: EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS/ADVOCATÍCIOS NA FASE DE EXECUÇÃO. Não cabe a fixação de honorários advocatícios/sucumbenciais na fase de execução. Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 54 da SEEx. Agravo de petição interposto pelo executado a que se nega provimento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020145-04.2024.5.04.0292 AP, em 09/10/2024,Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda). Intime-se a reclamada, já habilitada, para juntar aos autos os documentos requeridos no item 5.3 da petição inicial em 10 dias. Decorridos os prazos, juntados os documentos, a Secretaria deverá intimar as partes para que apresentem seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias úteis, observando os critérios abaixo, se de forma diversa não tiverem sido fixados na sentença. A parte que apresentar o cálculo primeiro, terá seu cálculo recebido pelo Juízo e desconsiderados os que forem protocolados posteriormente. Juntado o cálculo, a parte contrária será intimada para se manifestar apenas sobre o primeiro cálculo apresentado, sob as penas do artigo 879, § 2º, da CLT. No silêncio das partes, ou perante o surgimento de eventual divergência de natureza contábil, será nomeado(a) contador(a) constante no rol desta Secretaria, obedecendo-se a ordem de nomeação, certificando-se nos autos sua nomeação, com prazo de 30 dias para entrega do seu trabalho, com intimação das partes, de imediato, após a entrega do cálculo, para manifestação no prazo comum de 8 dias úteis, sob as penas do artigo 879, § 2º, da CLT e a mesma cominação acima fixada. 1. Correção monetária e juros: Considerando que o STF, nas ADCs 58 e 59, afastou a aplicação da TR como índice de correção monetária, substituindo-a pelo índice do IPCA-E, mas, extrapolando os limites da lide, afastou, também, os juros de mora fixados na Lei n. 8.177/91, limitando a aplicação do IPCA-E até a data da citação (notificação do reclamado) e determinando a aplicação, desta data em diante, da taxa SELIC, conforme previsto no art. 406 do Código Civil, a partir de um pressuposto de equiparação entre créditos trabalhistas e civis, o juízo fixa desde logo que em se tratando de execução definitiva de decisão que expressamente adotou a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, esse deve ser o critério observado no cálculo. Nas hipóteses de decisão em que não há fixação de critérios, a aplicação da modulação tem vigor a partir da vigência da Lei n. 13.467/17 (11/11/17), pois as ADC’s antes referidas tiveram como objeto a introdução ocorrida no texto da CLT em razão dessa lei (§ 7º do artigo 897). Antes disso, o índice de correção monetária trabalhista, inclusive para devedores entes públicos, era o IPCA-E (a partir de…
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