Processo 0020087-70.2024.5.04.0851
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO LIVRAMENTO ATOrd 0020087-70.2024.5.04.0851 RECLAMANTE: TIAGO DE BOMFIM MACHADO RECLAMADO: HILMI & ABDULLAH LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c78e690 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. HILMI & ABDULLAH LTDA, (Id 2f6d9d1) e TIAGO DE BOMFIM MACHADO, (Id 3bb8247), partes embargantes, interpõem EMBARGOS DECLARATÓRIOS nos autos do processo 0020087-70.2024.5.04.0851, requerendo a modificação e especificação da r. decisão de Id f40336d, haja vista as omissões e erros materiais apontados. As parte autora apresenta contrarrazões, nos termos da manifestação de Id 6c69b07, propugnando, em suma, a improcedência dos embargos declaratórios. ISSO POSTO. Regulares e tempestivos, os Embargos de Declaração merecem conhecimento. 01. DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO EMBARGANTE HILMI & ABDULLAH LTDA (Id 2f6d9d1) Alega o embargante a existência de contradição na decisão de Id f40336d no que respeita à valoração da prova pericial e análise da prova produzida nos autos. Postula sejam sanadas as contradições apontadas. Analiso. No mérito, não socorre razão a parte embargante. Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste qualquer contradição na decisão a fim de autorizar a oposição do remédio processual ora sub examen. Observe-se que a decisão apreciou em itens fundamentados todas as questões colocadas pelo embargante. Cumpre referir que os embargos de declaração não se traduzem pelo recurso adequado para provocar a reapreciação de fatos, provas e teses, com o propósito de ensejar a modificação da decisão pelo próprio Julgador de primeiro grau. (NCPC, art. 494, caput). Na verdade, o que a parte embargante pretende é o reexame da matéria, possível apenas mediante a apresentação do recurso adequado nesta fase processual, nos termos do artigo 897 da CLT. Ademais o Juízo de primeiro grau não possui competência funcional para decretar a invalidade de sua própria sentença, sendo certos que os embargos de declaração não podem ser manejados com este propósito como sucedâneo da interposição do Recurso Ordinário. Diante do exposto, julgo improcedentes os Embargos de Declaração interpostos. 02. DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA EMBARGANTE TIAGO DE BOMFIM MACHADO (Id 3bb8247) Alega a embargante TIAGO DE BOMFIM MACHADO erro material na sentença de Id f40336d ao tópico 10. DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO, onde constou que foi deferido o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio quando a decisão deferiu diferenças do adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo, conforme disposto no item “03. DAS DIFERENÇAS A TÍTULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.”. No mérito, socorre razão a parte embargante. O artigo 494 do CPC aplicável supletiva e subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 15 do mesmo diploma legal dispõe que: “ Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.” Não desconsidero que os embargos declaratórios têm por finalidade escoimar a sentença (ou acórdão) de eventuais imperfeições, mediante o aclaramento de eventual obscuridade, correção de eventual contradição, ou então pelo suprimento de eventual omissão. Com efeito, como regra geral,…
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