Processo 0020088-15.2022.5.04.0402

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020088-15.2022.5.04.0402
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul
Última publicação
29/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATSum 0020088-15.2022.5.04.0402 RECLAMANTE: DIESSICA CAROLINE DE REZENDE HAHN RECLAMADO: THI DOG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e25a4e proferido nos autos. Vistos, etc.  Ante o peticionado ao ID b632ce9, dê-se ciência à parte exequente do certificado ao ID 791e834, informando que a diligência realizada junto ao sistema PrevJud não apontou a existência de nenhum benefício previdenciário ativo ou histórico em nome do executado JANECIR ANGELO TEDESCO (CPF XXX.XXX.XXX-XX).  Quanto ao pedido objetivando a realização de pesquisas patrimoniais (SISBAJUD/Teimosinha, RENAJUD e INFOJUD) em face da corré CORTINARIA, sob o argumento de tratar-se de devedora solidária integrante do grupo econômico reconhecido em sentença, indefiro, por ora, o requerimento. Compete exclusivamente à parte exequente o ônus de qualificar de forma completa as partes, indicando o número de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme inteligência do artigo 319, inciso II, combinado com o artigo 798, inciso I, alínea "a", ambos do Código de Processo Civil. Na hipótese, verifica-se que, desde a petição inicial, o próprio exequente indicou a empresa CORTINARIA sem, contudo, fornecer o respectivo CNPJ. A obtenção e o fornecimento de tais dados cadastrais constituem dever da parte credora, não cabendo ao Poder Judiciário suprir tal atribuição. Ainda que assim não fosse, cumpre registrar que o termo "CORTINARIA" trata-se de nome próprio/comum, o que inviabiliza por completo qualquer tentativa do Poder Judiciário de buscar o CNPJ correto da empresa por meios próprios, ante a potencial multiplicidade de homônimos ou razões sociais semelhantes. Nesse passo, por ordem deste Juízo, a Secretaria desta Vara do Trabalho realizou diligências junto à Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul (JUCISRS), buscando por empresas registradas sob essa denominação ou nome fantasia, sem que, entretanto, fosse localizada qualquer empresa com tal identificação, bem como não há registro de qualquer empresa em nome de Neide Pichler. Ademais, cumpre ressaltar que a realização de ordens eletrônicas de bloqueio ou de consultas por meio dos sistemas informatizados à disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) resta operacionalmente inviabilizada sem a devida inserção do CNPJ exato da parte demandada. Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, indique o número do CNPJ da executada CORTINARIA, para que seja possível o cumprimento das medidas pleiteadas.     CAXIAS DO SUL/RS, 26 de junho de 2026. FELIPE JAKOBSON LERRER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIESSICA CAROLINE DE REZENDE HAHN

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