Processo 0020088-15.2026.5.04.0001

TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0020088-15.2026.5.04.0001
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
19/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CumPrSe 0020088-15.2026.5.04.0001 REQUERENTE: DANIELLE DA CUNHA TRINDADE REQUERIDO: ZANC ASSESSORIA NACIONAL DE COBRANCA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c41d059 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exmª. Juíza do Trabalho. Em 18 de maio de 2026. DOUGLAS DICKEL Técnico Judiciário    DECISÃO Vistos, etc. Homologo, por sentença, em execução provisória, os cálculos de liquidação juntados pela reclamante sob o #id:d324cf9, por estarem em consonância com o título executivo judicial, a fim de que façam surtir seus jurídicos e legais efeitos, com a(s) seguinte(s) ressalva(s), que já foi/foram devidamente adequada(s) pela secretaria da vara: retificados os cálculos dos honorários advocatícios, incluídos os cálculos de custas de conhecimento e abatidas as custas com recolhimento comprovado, na ocasião dos recursos. O cálculo do valor devido a título de imposto de renda deverá observar o disposto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, incluído pelo artigo 44 da Lei 12.350/2010. Como a executada principal está em processo de recuperação judicia e existem devedores subsidiários solventes para satisfazer os créditos de natureza alimentar ora em execução, determino, desde já, o redirecionamento da execução contra eles. Adoto, no aspecto, o entendimento consubstanciado na OJ 7 da SEEx. Considerando os lançamentos das contas nos #id:accdd75 (ITAÚ), #id:16fd96a (SAX) e #id:cf8c3f0 (BANRISUL), com abatimento dos depósitos recursais dos #id:66ef063 e #id:f752f2c, ficam intimados os reclamados ITAU, SAX e BANRISUL para pagamento das dívidas remanescentes, no prazo de 15 dias, nas pessoas de seus procuradores (art. 523 do CPC).  Em caso de eventuais impugnações versando sobre excesso de execução, deverão ser apontados, de imediato os valores que a parte entende corretos com relação a cada um dos tópicos impugnados (principal, juros, contribuições previdenciárias e fiscais), delimitando, justificadamente, matérias e valores devidamente atualizados até a data do depósito, nos termos do disposto no art. 525, §4º do CPC, compatível com o processo do trabalho (Orientação Jurisprudencial 41, da SEEx do E. TRT da 4ª Região). Além disso, deverá ser indicado o valor incontroverso atualizado até a data do depósito da garantia da dívida, com abatimento dos depósitos recursais.  Observem os reclamados que os depósitos deverão ser efetuados no número deste Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe), uma vez que o processo principal encontra-se nas instâncias superiores.  Considerando que o valor da contribuição não alcança o mínimo de R$ 40.000,00, conforme Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023 e Recomendação nº 3, de 17 de Agosto de 2023, da Corregedoria do TRT4, deixo de determinar a notificação da União para ciência do cálculo de liquidação. Comprovados os pagamentos ou garantias e decorrido o prazo sem embargos, aguarde-se a baixa dos autos principais da instâncias superiores. PORTO ALEGRE/RS, 18 de maio de 2026. LENARA AITA BOZZETTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. - ZANC ASSESSORIA NACIONAL DE COBRANCA LTDA - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

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