Processo 0020088-54.2025.5.04.8018
TRT4 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROSIUL DE FREITAS AZAMBUJA ROT 0020088-54.2025.5.04.8018 RECORRENTE: MARIA JURACY MELO DA SILVA E OUTROS (4) RECORRIDO: FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ad2080 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020088-54.2025.5.04.8018 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: 1. FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido: Advogado(s): MARIA JURACY MELO DA SILVA AFONSO CELSO BANDEIRA MARTHA (RS17006) LUCIANA BLATTNER MARTHA (RS96768) Recorrido: Advogado(s): MARIA ROSAURA BUENO DE OLIVEIRA AFONSO CELSO BANDEIRA MARTHA (RS17006) LUCIANA BLATTNER MARTHA (RS96768) Recorrido: Advogado(s): RENATA DUARTE AMARO AFONSO CELSO BANDEIRA MARTHA (RS17006) LUCIANA BLATTNER MARTHA (RS96768) Recorrido: Advogado(s): ROSANA KONRADT AFONSO CELSO BANDEIRA MARTHA (RS17006) LUCIANA BLATTNER MARTHA (RS96768) RECURSO DE: FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id 313d8dd; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id 917cbee). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Não admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento dos processos IncJulgRREmbRep- 1002342-37.2022.5.02.0511 e RR 0020738-17.2022.50.040611 (Tema 46), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário. Assim, considerando que o acórdão recorrido está de acordo com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico DA PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 3º DA LEI FEDERAL Nº 14.010/2020 AO DIREITO DO TRABALHO. DAS VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ESPECÍFICA. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 146, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados. Ainda, diante da fundamentação do acórdão de que "na norma coletiva por ela invocada não há vedação relacionada à remuneração do adicional noturno, ou seja, não há determinação de que este seja desconsiderado na base de cálculo da rubrica em questão", não há que falar em afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal ou ao Tema 1046 do STF, tampouco aos demais dispositivos invocados. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico DAS DIFERENÇAS DE H.DOB/FERIADO/REPOUSO/P.FACULT PELA INCIDÊNCIA DE ADICIONAL NOTURNO. DA AUTONOMIA DA…
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