Processo 0020089-41.2026.5.04.0731

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020089-41.2026.5.04.0731
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATSum 0020089-41.2026.5.04.0731 RECLAMANTE: MARIO REDIESKE RECLAMADO: REFEICOES AO PONTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c3245d proferida nos autos. Vistos.   1. Ao autor para ciência do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado pela ré - Id. 568f784. No silêncio, entender-se-á por cumprida a obrigação de fazer. Prazo de cinco dias.   2. Considerando-se que a sentença é liquida, lance a Secretaria a conta. DETERMINA-SE que, ressalvadas as hipóteses em que houver expressa determinação em contrário na sentença exequenda, observe-se os seguintes critérios: I. ATUALIZAÇÃO a) deverá ser observada, na fase pré-judicial, ou seja, do vencimento da obrigação até o ajuizamento da reclamatória, a variação do IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE); b) na fase judicial, até 30/08/2024, a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, o que representaria "bis in idem", conforme consta expressamente da decisão de mérito proferida pelo STF na ADC 58 e, a partir de 30/08/2024, a variação do IPCA mensal, conforme art. 389 do CC, aplicável ao direito do trabalho conforme decisão proferida na ADC 58; c) Em sendo o executado principal ente público, deve ser observada a variação do IPCA-E (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG – tema 810) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a atualização pela SELIC acumulada mensalmente, conforme o artigo 3º da EC 113/2021, exceto se este for responsável subsidiário, pelo que deverá ser observado o item 'a', conforme Orientação Jurisprudencial nº 382 da SDI-I do TST. II. JUROS a) devem ser observados, na fase pré-judicial, ou seja, do vencimento da obrigação até o ajuizamento da reclamatória, os juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991; b) na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da reclamatória, a variação da taxa SELIC até 30/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do artigo 406 do CC, cuja aplicação ao direito do trabalho restou determinada na ADC 58; c) Em sendo o executado principal ente público, deverão ser observados os critérios infra estabelecidos, exceto se este for responsável subsidiário, pelo que deverá ser observado o item 'a', conforme Orientação Jurisprudencial nº 382 da SDI-I do TST 1) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 1.03.1991; 2) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme art. 1º- F da Lei 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001; 3) A partir de 30 de junho de 2009, juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009 (ADI 5.348 e RE 870.947-RG – tema 810). 4) A partir de 09/12/2021, deve ser aplicada a SELIC acumulada mensalmente, conforme o artigo 3º da EC 113/2021; d) Em caso de MASSA FALIDA, o cálculo da atualização e dos juros é limitado até a data da quebra; e) Em caso de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, o cálculo da atualização e dos juros é limitado até a data da propositura do pedido da recuperação; f) Para aplicação dos juros deve ser observada a Súmula nº 52 do TRT da 4ª Região. III. FGTS Os…

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