Processo 0020089-70.2025.5.04.0571

TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020089-70.2025.5.04.0571
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GILBERTO SOUZA DOS SANTOS RORSum 0020089-70.2025.5.04.0571 RECORRENTE: COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA RECORRIDO: CASSIELE MARTINS DAL BOSCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8eb31e9 proferida nos autos. RORSum 0020089-70.2025.5.04.0571 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA FLAVIO OBINO FILHO (RS24379) Recorrido:   Advogado(s):   CASSIELE MARTINS DAL BOSCO CAROLINE BIANCHI CUNHA (RS121609) FILIPE BIANCHI CUNHA (RS101364)   O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. RECURSO DE: COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/03/2026 - Id f3ca732; recurso apresentado em 20/03/2026 - Id bdb0405). Representação processual regular (id 94fb40d). Preparo satisfeito (id 41e2d0a; 3b8dda9).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: "A primeira testemunha da reclamante nunca trabalhou com a reclamante. A segunda testemunha laborou por seis meses. Enquanto a testemunha da parte ré laborou por quase todo o período contratual da reclamante, aduzindo que nunca viu NENHUM atrito entre o gestor e a reclamante. Seria, no mínimo, estranho em todo o período contratual a testemunhar não presença nenhum ato assediado, se o mesmo ocorresse da forma narrada na exordial. A prova é claramente dividida, restando afastada a cabal comprovação do dano! Contrapondo a decisão prolatada, a reclamada comprova nos autos que sempre zelou pela da integridade física de seus empregados, propiciando os meios adequados a fim de eliminar eventuais nocividades à sua saúde, fato este que deve ser observado por este Juízo na presente demanda. Em síntese: não há qualquer prova nos autos de que a empresa tenha praticado ato que tenha causado à recorrida algum tipo de dano a ser indenizado. Sequer há nos autos comprovação de que o recorrido efetivamente teve seus direitos da personalidade atingidos em razão da conduta da reclamada. (...) No caso em tela, demonstrou-se amplamente que não houve dolo ou culpa da reclamada, pelo que é descabida a condenação." Assim, não se admite o recurso de revista interposto por força do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Além disso, a discussão acerca do valor arbitrado a título de indenização por danos morais é via de regra inviável nesta fase recursal, nos termos da Súmula n. 126 do TST, uma vez que a exige a análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, entre outros. Saliento trecho de decisão do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria: "[...] o Tribunal…

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