Processo 0020089-76.2021.5.04.0291
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPUCAIA DO SUL ATOrd 0020089-76.2021.5.04.0291 RECLAMANTE: JULIO DA COSTA RECLAMADO: ALCIMAR - INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 351bf55 proferido nos autos. Vistos etc. As executadas postulam a suspensão da execução dos créditos fiscais apurados nestes autos, sustentando que se encontram em recuperação judicial e que protocolaram, perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, proposta de transação individual destinada à regularização do passivo tributário do Grupo Cooling Freezing. Invocam, para tanto, o art. 10-C, inciso VI, da Lei nº 10.522/2002, afirmando que a apresentação da proposta suspenderia o andamento das execuções fiscais. Aduzem, ainda, que o plano de recuperação judicial impõe prioridade ao pagamento dos créditos trabalhistas e que a manutenção da cobrança fiscal poderia comprometer o cumprimento das obrigações assumidas perante os credores da Classe I. As reclamadas juntam histórico do requerimento administrativo formulado perante a PGFN, sob nº XXX.XXX.XXX-XX, protocolado em 17/06/2025, no qual consta proposta de transação individual em nome das empresas integrantes do grupo econômico, ainda submetida à análise administrativa. O documento registra valores globais do passivo previdenciário, de FGTS e do montante sujeito à transação, sem individualizar, contudo, os créditos decorrentes de cada reclamação trabalhista. A União Federal, representada pela Procuradoria-Geral Federal, opõe-se à suspensão. Esclarece que os débitos previdenciários decorrentes das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho não ingressam automaticamente em negociação perante a PGFN, pois dependem de prévio cadastramento perante a Receita Federal do Brasil, mediante apresentação das obrigações acessórias pertinentes e do Lançamento de Débito Confessado — LDC. Sustenta que não foram juntados o LDC, a DCTFWeb da reclamatória trabalhista ou qualquer outro documento capaz de demonstrar que as contribuições previdenciárias apuradas nestes autos foram efetivamente incluídas na proposta de transação. Requer, por essa razão, o prosseguimento da execução. Passo ao exame. A controvérsia não reside propriamente na existência da recuperação judicial nem na possibilidade abstrata de celebração de transação tributária. O ponto central consiste em definir se os créditos fiscais decorrentes desta reclamação trabalhista estão efetivamente abrangidos pela proposta administrativa apresentada pelas executadas. É certo que o art. 10-C, inciso VI, da Lei nº 10.522/2002 prevê, em determinadas condições, a suspensão do andamento das execuções fiscais em razão da apresentação de proposta de transação tributária por empresa em recuperação judicial. A incidência dessa regra, entretanto, pressupõe identidade entre o crédito objeto da execução e os débitos submetidos à negociação administrativa. Não basta, portanto, a demonstração genérica da existência de proposta de transação referente ao grupo econômico. É indispensável que os documentos permitam verificar que o crédito específico cuja cobrança se pretende suspender integra o objeto da negociação. Essa demonstração não foi produzida. O histórico do requerimento perante a PGFN comprova a protocolização da proposta e indica valores globais do passivo tributário do grupo. Não identifica, todavia, a…
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