Processo 0020089-93.2023.5.04.0101
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATOrd 0020089-93.2023.5.04.0101 RECLAMANTE: THAIS SILVA PADILHA E OUTROS (7) RECLAMADO: I NASCIMENTO KLAES JUNIOR RESTAURANTE E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f38a52a proferido nos autos. Vistos, etc. Nas manifestações de IDs. 4e02129 e 0ececd5 requer a executada GLECI MARINELZI MELO DA SILVA a devolução dos valores bloqueados via sisbajud na monta de R$ 2.235,40, no processo n° 0020053-51.2023.5.04.0101. Da análise do extrato bancário anexado no ID. 725f08f, verifica-se o crédito no valor indicado, com a denominação "crédito TED conta salário". Importante salientar que, em apreciação à anterior pedido de desbloqueio de valores formulado pela mesma executada nos presentes autos, foi proferida a decisão de ID. ae1a0c4, que segue descrita: "Vistos, etc. A executade Gleci requer, na petição de Id a494c17, o desbloqueio dos valores retidos em sua conta bancária mediante convênio Sisbajud nos autos do processo 0020053-51.2023.5.04.0101, cuja execução restou anexada à presente, sob alegação de se tratar de salário sendo, portanto, impenhorável. Na forma do inciso IV do art. 833 do CPC, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º", e reza o citado parágrafo segundo que "O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º". A Seção Especializada em Execução do TRT4 (SEEx), reformulando entendimento anterior, com base em decisões prevalentes do TST, passou a entender que é possível a penhora de salários ou de proventos de aposentadoria, conforme § 3º do art. 529 do CPC, resguardada à parte executada, no entanto, a percepção de valor mensal igual ou superior ao salário mínimo nacional. Colaciono decisões da SEEx: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PENHORA DE SALÁRIO. FLEXIBILIZAÇÃO. ARTIGO 833 DO CPC. A possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria encontra respaldo na relativização da regra da impenhorabilidade dos salários, consoante artigo 833, inciso IV e §2º do CPC, limitando ao máximo de 50% dos ganhos líquidos, conforme §3º do artigo 529 do CPC, resguardando a parte executada a percepção de valor mensal igual ou superior ao salário mínimo nacional.” (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021713-84.2014.5.04.0331 AP, em 03/10/2024, Desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira) EMENTA MOBRA SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Como regra, o salário e os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, uma vez que correspondem à fonte de subsistência do devedor. Neste aspecto, o atual entendimento desta Seção Especializada em Execução é no sentido de que é possível a penhora de rendimentos ou proventos, conforme artigo 833, inciso IV e §2º, do CPC, limitado ao máximo de 50% dos ganhos líquidos (com dedução dos descontos fiscais e…
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