Processo 0020090-24.2022.5.04.0001
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL ROT 0020090-24.2022.5.04.0001 RECORRENTE: DIEGO SANTOS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: DIEGO SANTOS DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 117fbd0 proferida nos autos. ROT 0020090-24.2022.5.04.0001 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CLARO S.A. LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (RS18673) Recorrido: Advogado(s): DIEGO SANTOS DA SILVA VANESSA ZINN FERREIRA (RS58256) RECURSO DE: CLARO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/10/2025 - Id 64198dd; recurso apresentado em 17/10/2025 - Id 6319198). Representação processual regular (id 4e6521f,9c99161). Preparo satisfeito (id 603baa7,88d9668,fa22936,9ed5d8f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Não admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento dos processos IncJulgRREmbRep- 1002342-37.2022.5.02.0511 e RR 0020738-17.2022.50.040611 (Tema 46), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário. Assim, considerando que o acórdão recorrido está de acordo com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico DA PRESCRIÇÃO - DA LEI Nº 14.010/2020. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: "A Recorrente demonstrou todos os critérios para recebimento da remuneração variável, os quais são expostos e explicados aos empregados, sendo o pagamento efetuado de forma correta conforme comprova a prova documental carreada aos autos. Assim, desde sua admissão o Recorrido este ciente dos critérios de apuração em relação as regras da remuneração variável, sempre aplicados de maneira uniforme e transparente, inexistindo qualquer alteração arbitrária no curso do mês. (...) Assim, entende-se que a mera alegação de testemunhas, sem lastro em documentos ou registros formais, não pode prevalecer sobre a vasta prova documental apresentada. Ademais, em depoimento - prova que consta devidamente materializada no v. acórdão -, a testemunha Marjana informou que a alteração das metas após sua divulgação poderia ocorrer “eventualmente”, bem como reconheceu que existiam mecanismos para contestação dos valores recebidos de remuneração variável, caso o funcionário em conferência verificasse a existência. Portanto, as remunerações variáveis sempre foram corretamente apuradas e pagas pela reclamada, sempre que o autor atingiu o percentual mínimo das metas impostas, inexistindo diferenças a serem apontadas, sendo que análise realizada pelo v. acórdão – mantendo a r. sentença – fere o disposto no art. 818, I, da CLT a respeito do ônus da prova.Tal violação ocorre porquanto a Recorrente se desincumbiu do ônus da prova ao juntar a integralidade da documentação…
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