Processo 0020090-34.2025.5.04.0772

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020090-34.2025.5.04.0772
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
28/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0020090-34.2025.5.04.0772 RECORRENTE: ADILSON DA SILVA LOPES RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86ed824 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020090-34.2025.5.04.0772 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 700.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrido:   Advogado(s):   ADILSON DA SILVA LOPES GEORGIA RIBAR (RS54116) Recorrido:   Advogado(s):   SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL HENRIQUE CUSINATO HERMANN (RS46523) Recorrido:   SERGIO NUNES PILGER   RECURSO DE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/03/2026 - Id 918b0a8; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id f4407e0). Representação processual regular (id 01c1719). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (id d19b390).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA CONDUTA DISCRIMINATÓRIA. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Neste sentido, a alegação de despedida discriminatória por enfermidade apresentada durante a relação de trabalho, de caráter verossímil, acompanhada de início de prova (doença ocupacional), contempla a suficiência para inversão do ônus probatório à empresa, que deve comprovar que não houve a discriminação alegada. Inexistindo esta prova cabal, entende-se comprovada a discriminação. É absolutamente reprovável a conduta da ré de despedir empregado que se encontrava com problemas de saúde, como no caso demonstrado.   Admito o recurso de revista no item. Não sendo o caso de doença estigmatizante, o entendimento iterativo e notório do TST é no sentido de que compete ao empregado demonstrar que a dispensa teria caráter discriminatório, como se observa dos julgados a seguir: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/20014. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEMANDA QUE EXIGE PRÉVIO EXAME DOS FATOS E PROVAS. SÚM. 126 DO TST. ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional firmou convicção no sentido de que não restou comprovado nos autos que a rescisão do contrato de trabalho do reclamante se deu por motivo discriminatório, mas por diminuição da demanda de serviços no período da pandemia do Covid-19. Cotejando o teor da decisão Agravada com o pedido de reforma, verifica-se que para se chegar à conclusão diversa é indispensável o revolvimento de fatos e provas. Incidência do óbice da Súmula n.º 126 do TST. Não sendo o caso de doença ou condição que suscitasse estigma ou preconceito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o ônus da comprovação da dispensa discriminatória pertence ao autor. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Transcendência prejudicada. Agravo conhecido e não provido. (AIRR-0011037-34.2022.5.15.0091, 1ª Turma,…

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