Processo 0020090-78.2025.5.04.0531

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020090-78.2025.5.04.0531
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Farroupilha
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FARROUPILHA ATOrd 0020090-78.2025.5.04.0531 RECLAMANTE: SILVANA PINTO RIBEIRO RECLAMADO: MOVEIS TREMARIN LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8d2038 proferido nos autos. Processo enviado à conclusão pelo(a) servidor(a) ROGERIO FERRET   DESPACHO Vistos etc. Diga a reclamante se tem interesse em promover a execução do título judicial, utilizando-se das medidas existentes para a solução do passivo, como a utilização dos convênios para constrição de bens, identificação de sócios e participações societárias e de negativação dos devedores em cadastros de inadimplentes. Considerando que o ordinário é que a parte reclamante, que detém título judicial, pretenda a execução deste, o silêncio será entendido como anuência a imediata execução do título, de modo que, caso não queira iniciar a execução, a parte reclamante deverá manifestar-se nos autos de forma expressa. Notifiquem-se as partes para, querendo, apresentarem os cálculos de liquidação de sentença, nos termos do disposto no  art. 879, § 1º-B, da CLT,  inclusive da contribuição previdenciária incidente, no prazo comum de 8 dias, cientes de que no silêncio o cálculo será elaborado pelo contador Diego Sandi Barbosa, ora nomeado ad hoc, para apresentar o cálculo no prazo de 15 dias. Deverá ser observado, em qualquer das hipóteses, os termos da Recomendação nº 01/2015 da Corregedoria do E. TRT da 4ª Região e os seguintes critérios (salvo determinação em sentido contrário contida no título executivo): 1) juros e correção monetária: os valores devem ser acrescidos de juros e correção monetária, utilizando-se os seguintes critérios: a) na fase pré-judicial (antes do ajuizamento da ação), correção monetária pelo IPCA-E acrescida de juros pela TR; b) na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação - e até 29/08/2024), apenas a taxa SELIC, taxa que já engloba juros de mora e correção monetária, devendo ser utilizada a opção “Selic Receita Federal” disponível no PJE-Calc; c) por força da Lei 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do CCB, a partir de 30/08/2024 a correção monetária se dá pelo IPCA, e os juros de mora pela chamada "taxa legal" (que corresponde à SELIC, deduzido o IPCA); Os critérios acima não prevalecerão caso a sentença transitada em julgado tenha expressamente adotado, na sua fundamentação ou no dispositivo, outros índices de juros e de correção monetária, conjuntamente; Os critérios acima também não prevalecerão se a Fazenda Pública (CC, art. 41) for a devedora principal, situação fática em que deverá ser observado o disposto no item 6 deste despacho.  1.1) em caso de falência, o cálculo deverá ser atualizado até a data da quebra, para fins de expedição da certidão de habilitação de créditos (o que não impede futura incidência de juros e correção até o efetivo pagamento, caso o ativo apurado for insuficiente para o pagamento dos credores, na forma do artigo 124 da Lei de Falência); 1.2) em caso de recuperação judicial: a) o cálculo dos créditos concursais deverá ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, para fins de expedição da certidão de habilitação de créditos (o que não impede futura incidência de juros e correção até o efetivo pagamento, já que não há impeditivo legal nesse sentido); e b) o cálculo dos créditos extra concursais deverá ser atualizado normalmente até a data do efetivo…

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