Processo 0020090-92.2025.5.04.0203

TRT4 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista

Tribunal
Número CNJ
0020090-92.2025.5.04.0203
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
24/07/2026
Partes
9

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REJANE SOUZA PEDRA ROT 0020090-92.2025.5.04.0203 RECORRENTE: ALEXANDRE SEVERO TONIASSO E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEXANDRE SEVERO TONIASSO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8941f8a proferida nos autos. ROT 0020090-92.2025.5.04.0203 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente:   1. MUNICIPIO DE CANOAS Recorrido:   Advogado(s):   ALEXANDRE SEVERO TONIASSO BARBARA PETERSEN ROSA RAPHAELLI (RS122244) CAMILA FERRAZ FERREIRA (RS90998) ERIC TEMPASS HAFEMEISTER (RS134244) LIANDRA DORNELES CORREA (RS136226) LUIS FELIPE BICA MARTINS (RS88809) MAGNUS AFONSO KAPPENBERG (RS86780) RENATO KLIEMANN PAESE (RS29134) SAMARA FERRAZZA ANTONINI (RS53069) SAULO OLIVEIRA DO NASCIMENTO (RS72958) SILVIO EDUARDO FONTANA BOFF (RS49807) Recorrido:   Advogado(s):   FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO MARCUS VINICIUS MAGALHAES MACHADO (DF73567)   RECURSO DE: MUNICIPIO DE CANOAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/12/2025 - Id 891a1ef; recurso apresentado em 27/01/2026 - Id 40dd079). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "O reclamante pretende a reforma da sentença quanto à responsabilidade subsidiária/solidária do Município. Alega que a Funam possuía notória incapacidade patrimonial e histórico de irregularidades. Sustenta a culpa in eligendo do Município, que escolheu a Funam para gerir a saúde pública, violando o art. 37 da Constituição. Menciona a culpa in vigilando, pois as notificações e penalidades aplicadas à Funam não foram eficazes. Afirma que o Município assumiu a gestão do hospital a partir de maio de 2022, tornando-se responsável direto pelos pagamentos. Cita a Súmula nº 331 do TST. O Juízo de primeiro grau assim decidiu: [...] No caso, as provas produzidas no processo não revelam, de forma clara e objetiva, conduta sistematicamente negligente por parte do Município de Canoas. Outrossim, não tendo sido evidenciado nexo de causalidade entre eventual omissão ou ação da Administração e o dano sofrido pela trabalhadora, a justificar a responsabilização do ente público, eventual condenação configuraria ofensa à orientação fixada na ADC nº 16 pelo Supremo Tribunal Federal. Importante destacar que a intervenção sobre a FUNAM por realizada por ordem judicial em ação civil pública (nº 5018226-16.2022.8.21.0008/RS) ajuizada pelo próprio Município de Canoas. Conforme decisão anexada ao processo, o Município de Canoas postulou o afastamento dos dirigentes da FUNAM da gestação do Hospital Universitário alegando inúmeros descumprimentos de obrigações assumidas pela primeira ré em Termo de Colaboração. Também mencionou o Município de Canoas que foram expedidas 31 notificações à FUNAM para regularização, porém de forma infrutífera. Na mesma decisão judicial proferida na ação civil pública nº 5018226-16.2022.8.21.0008 /RS, consta: Conforme é possível observar, em 27/01/2022, a FUNAM assumiu a operacionalização e execução dos…

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