Processo 0020090-94.2021.5.04.0571

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0020090-94.2021.5.04.0571
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
06/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JANNEY CAMARGO BINA AP 0020090-94.2021.5.04.0571 AGRAVANTE: JORGE LUIZ PORTELLA E OUTROS (1) AGRAVADO: JORGE LUIZ PORTELLA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09f05ee proferida nos autos. AP 0020090-94.2021.5.04.0571 - Seção Especializada em Execução Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN CLAUDIA MARQUES VECOZZI (RS49642) MONIA MASOCHI FRIZON (RS93839) RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Recorrido:   Advogado(s):   JORGE LUIZ PORTELLA ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (RS14433) MAURICIO PEDRASSANI (RS42024) PEDRO LUIZ CORREA OSORIO (RS15540) Recorrido:   LOURDES MARA SICHELERO Recorrido:   RICARDO BRUNET Recorrido:   UNIÃO FEDERAL (PGF)   RECURSO DE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id 321ab41; recurso apresentado em 25/03/2026 - Id f52c042). Representação processual regular (ids 672908e; 826dab5). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Por outro lado, o acórdão do ID. adcb3e6 deu provimento ao recurso da executada para "[...] excluir da condenação os reflexos das horas extras, inclusive intervalares, em adicionais por tempo de serviço (avanço trienais) e licenças prêmios. [...]". O comando sentencial é claro ao determinar a inclusão de todas as parcelas de natureza salarial na base de cálculo das horas extras, critério que se ajusta ao teor da Súmula n. 264 do TST. Os avanços trienais possuem natureza salarial, nos termos da Súmula n. 203 do TST, e integram o salário para todos os efeitos legais. A exclusão dos reflexos das horas extras nos avanços trienais, determinada no acórdão, impede apenas que o valor das horas extras deferidas aumente o valor pago sob a rubrica avanços. Tal diretriz não afasta a obrigação de computar os avanços trienais já pagos na base de cálculo para apurar o valor das horas extras e dos intervalos devidos. Em análise à conta acolhida (ID. 7800f37), verifica-se que foi utilizada como base de cálculo das horas extras a soma do salário base, dos avanços e do adicional de insalubridade. Nesse sentido, observa-se que a contadora agiu corretamente, pois não se confunde a base de cálculo com os reflexos da verba principal. A análise do mês 11-2016 (ID. ad86aef) exemplifica a retidão dos cálculos. O exequente percebeu salário básico de R$ 1.864,90, avanços trienais de R$ 93,25 e adicional de insalubridade de R$ 638,52. A soma dessas parcelas salariais resultou em R$ 2.596,67. Na planilha de cálculo das horas extras com adicional de 50% (diurnas) do mesmo período (ID. 7800f37, p. 3373 do PDF), a contadora ad hoc utilizou exatamente a base de R$ 2.596,67. O cálculo operado foi: (R$ 2.596,67 / divisor 200) x adicional 1,5 x quantidade 0,62 = R$ 12,07 devido.   Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de…

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