Processo 0020091-16.2026.5.04.0018

TRT4 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0020091-16.2026.5.04.0018
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CSAC 0020091-16.2026.5.04.0018 REQUERENTE: MARIA DO CARMO GOMES PALMA REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5f5ab8 proferido nos autos. Vistos.  A executada apresenta impugnação aos cálculos de liquidação apresentados pela parte exequente. Analiso. 1. Da prescrição. Sem razão, pois ao contrário do alegado pela executada a prescrição atinge apenas as parcelas com exigibilidade anterior ao marco fixado. Esse é o entendimento da SEEx deste Tribunal, senão vejamos: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. EXIGIBILIDADE. A prescrição atinge apenas as parcelas com exigibilidade anterior ao marco fixado, tomando-se em conta a data em que elas tornaram-se exigíveis. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 73 desta Seção Especializada em Execução. Agravo provido no tópico. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021162-30.2019.5.04.0008 AP, em 15/05/2026, Desembargador Marcelo Goncalves de Oliveira) Rejeito no aspecto. 2. Da diferença salarial. Com razão.  O título executivo é cristalino ao deferir apenas o reenquadramento dos substituídos no nível "D", senão vejamos: ACORDAM os Magistrados integrantes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DO REQUERENTE (SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA NO RS), para a) afastar a prescrição total pronunciada sobre o pedido formulado sob item c.1, mas declarar a prescrição parcial de eventuais parcelas anteriores a 21/12/2013, considerando-se o ajuizamento da ação em 21/12/2018; b) reconhecer a suspensão do contrato de trabalho, em relação ao período em que os substituídos ficaram afastados das suas atividades; c) determinar o reenquadramento dos substituídos quando da readmissão no último nível da Tabela Salarial, nível "D, com o consequente recálculo das referências devidas desde a readmissão/reintegração; d) pagamento das diferenças vencimentais decorrentes, formulado no pedido c.1, em parcelas vencidas (período não-prescrito) e vincendas (incorporação em folha), com reflexos em férias com 1/3, gratificação natalina, FGTS, atualizado e acrescido de juros moratórios, na forma da Lei; e) honorários advocatícios pela requerida, no percentual de 15% sobre a condenação; f) conceder ao requerente o benefício da Justiça Gratuita, com isenção do pagamento das custas e despesas processuais. Custas de R$ 10.000,00 sobre o valor de R$ 500.000,00 atribuido à condenação, pela reclamada, que fica dispensada do pagamento por força do art. 790-A, I, da CLT. Intime-se. Aliás, não há na petição inicial daqueles autos pedido solicitando o aumento salarial decorrente do ajuste da jornada de trabalho, o que extrapola os limites da coisa julgada. Retifique-se no aspecto. 3. FGTS. Atualização. Com razão. Verifico que o contrato de trabalho está em vigor e que os valores devidos de FGTS deverão ser depositados em conta vinculada. Assim, aplica-se o entendimento da OJ nº 10 da SEEx: "Orientação Jurisprudencial no 10 - FGTS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. Quando o comando sentencial é de depósito em conta vinculada dos valores do FGTS incidentes sobre as verbas da condenação, a sua correção deve observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS , a Caixa Econômica Federal." Neste sentido, decidiu a Seção Especializada em Execução deste Regional, nos…

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