Processo 0020091-27.2024.5.04.0231

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020091-27.2024.5.04.0231
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Gravataí
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020091-27.2024.5.04.0231 RECLAMANTE: LUANA PEREIRA RODRIGUES RECLAMADO: CAB PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f98e562 proferido nos autos. Vistos, etc.  Inicialmente, quanto à divergência dos honorários sucumbenciais, defiro o prazo de 5 (cinco) dias a fim de que os procuradores da parte autora (antiga procuradora e atual procurador) apresentem em Juízo conciliação quanto ao rateio, tendo em vista o Acórdão proferido. Diante do pagamento realizado, determino a Liberação dos Valores à parte autora, mediante utilização dos sistemas SIF (Sistema de Interoperabilidade Financeira - Caixa Econômica Federal - regulamentado pelo Provimento Conjunto nº 02, de 27 de abril de 2021) ou sistema SISCONDJ (Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - Banco do Brasil S. A. - regulamentado pelo Provimento Conjunto nº 07, de 29 de outubro de 2020). Contudo, previamente à Liberação, considerando que os valores depositados nos autos devem ser liberados por intermédio dos sistemas SIF (Caixa Econômica Federal) e SISCONDJ (Banco do Brasil S. A.), intimem-se os beneficiários para que informem os dados bancários (código do Banco, número da Agência, número da Conta Corrente ou Conta Poupança, Tipo da Operação, Nome e CPF ou CNPJ do Titular) para a efetivação da ordem.  Prazo: 05 (cinco) dias. Os credores deverão informar conta bancária própria ou de seus procuradores constituídos, caso exista na procuração os poderes específicos para receber valores, sob pena  de expedição  de alvará na  forma  usual e não atendimento de requerimentos posteriores quanto à transferência dos referidos valores.  No silêncio, a Ordem de Transferência será feita com a funcionalidade de “comparecimento ao Banco”, quando, então, o beneficiário poderá comparecer com documento de identidade em qualquer agência do Estado do Rio Grande do Sul para saque dos valores. Registro, ainda, que, após finalizada a ordem de Transferência, não será possível revisar ou alterar o comando, bem como, tratando-se de apenas 01 beneficiário, o Juízo não fará ordem de transferência para mais de uma conta.  Verifico que, não obstante a executada tenha sido citada para proceder ao recolhimento das despesas processuais em guias próprias, sob pena de multa, ela não cumpriu tal obrigação, tampouco apresentou qualquer razão que a impedisse de assim fazer.  Nesse contexto, por razões de economia, celeridade e eficiência, determino a intimação da executada para que comprove o pagamento das despesas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, não por depósito judicial comum, mas em guias específicas (obrigação de fazer), devidamente preenchidas com os dados do processo, conforme orientações contidas no site do TRT da 4ª região (www.trt4.jus.br, aba serviços).  A não observância injustificada dos procedimentos acima (itens 1 e 2) poderá ser considerada ato contrário à dignidade da Justiça, sujeito à cominação da multa correspondente em favor do credor, ao prosseguimento da execução e à inclusão no BNDT,  conforme previsto no art. 774, II, IV, e § único, do CPC).  Intimem-se.  GRAVATAI/RS, 21 de maio de 2026. CINTIA EDLER BITENCOURT Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAB PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI

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