Processo 0020091-63.2023.5.04.0004
TRT4 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CumSen 0020091-63.2023.5.04.0004 EXEQUENTE: EDUARDO LUIZ TOPAL EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 052785f proferido nos autos. Com relação ao alegado fato superveniente, sem razão a reclamada. Tratando-se de processo que tramita na Justiça Federal, em nada interfere na competência das decisões proferidas por essa Justiça Especializada. Ressalto que este cumprimento de sentença é referente à execução individual de ação coletiva já transitada em julgado, que determina "o restabelecimento do pagamento do AADC para os carteiros que exerçam suas atividades em vias públicas, de forma a se coibir o desconto efetuado sob a rubrica "Devolução AADC Risco", quando houver o pagamento do adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta, a partir de junho de 2014, em parcelas vencidas e vincendas (até que comprovado pela empresa que manteve o pagamento de tal rubrica em contracheque sem proceder ao respectivo desconto) [...] ainda, o pagamento das diferenças de AACD indevidamente descontado". Nada a retificar. Quanto aos reflexos, novamente não tem razão a demandada. O acórdão de ID. 9592cc6 da ação coletiva originária nº 0021076-89.2015.5.04.0011 é cristalina em relação aos reflexos incidentes sobre a apuração do AADC, sendo devidos anuênios, gratificação de função convencional, diferencial de mercado e complemento de incentivo de produtividade, gratificações natalinas, férias acrescidas do terço legal, FGTS e horas extras, e diferenças de FGTS pela sua incidência sobre as verbas que deferidas. Verifica-se que o acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração (ID. b4dd07a da ação originária) determina a exclusão apenas dos reflexos em gratificação de incentivo produtividade (GIP) e trabalho em fins de semana. Nada a retificar. Já em relação aos reflexos dos reflexos (FGTS), mais uma vez, sem razão a reclamada. A parte se insurge contra a inclusão de “reflexos dos reflexos” na base de cálculo do FGTS. Em recente alteração de entendimento, a SEEx do TRT da 4ª Região, alinhando-se à iterativa jurisprudência do TST, passou a considerar superada a OJ 96, de modo que é legítimo que os reflexos das parcelas principais integrem a base de cálculo do FGTS. Nada a retificar. AGRAVO DE PETIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. Em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST a espeito da matéria, é "devida a incidência do FGTS sobre as verbas salariais reflexas do pedido principal, de forma que eventual omissão na petição inicial não constitui óbice ao seu deferimento" (RR-950-26.2015.5.12.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/06/2022), bem como "não ofende a coisa julgada a determinação de recolhimento dos valores a título de FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que omissa a decisão exequenda, por se tratar de mera imposição legal" (Ag-AIRR-375-09.2010.5.09.0411, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/12/2021). Superação do entendimento da OJ 96 da SEEx do TRT4. Agravo de petição da exequente a que se dá provimento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021084-19.2018.5.04.0025 AP, em 18/11/2022, Desembargador Marcelo Goncalves de Oliveira). Intime-se a parte autora para que junte os exatos cálculos do ID 1ec70faem arquivo exportado do PJE CALC no…
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