Processo 0020091-84.2024.5.04.0406

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020091-84.2024.5.04.0406
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO CARVALHO FRAGA ROT 0020091-84.2024.5.04.0406 RECORRENTE: ETIANE RIBEIRO MARTINS RECORRIDO: INDUSTRIA TEXTIL TRES MARIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b172d9 proferida nos autos. ROT 0020091-84.2024.5.04.0406 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. INDUSTRIA TEXTIL TRES MARIAS LTDA GIOVANNI TOMASI (RS63015) Recorrido:   Advogado(s):   ETIANE RIBEIRO MARTINS GELSON DOS REIS (RS78805)   RECURSO DE: INDUSTRIA TEXTIL TRES MARIAS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/01/2026 - Id 4d2f091; recurso apresentado em 12/02/2026 - Id 7774442). Representação processual regular (id d84bbba ). Preparo satisfeito (ids 36c2576, 92b1564 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Alegação(ões): - violação do art. 21-A, caput e § 2º, da Lei nº 8.213/91; art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 371, 373, I, e 479 do Código de Processo Civil. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) Concluiu que:   Não há nexo causal   Não existem sequelas Reclamante está apta Existe dano estético leve. Em que pese os laudos periciais médico e ergonômico, não reconhecerem ter havido doença da reclamante equiparada a acidente do trabalho, como já referido anteriormente, existe Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP - entre a patologia da reclamante e as atividades por ela desempenhadas em benefício da reclamado, nos termos do art. 21-A da Lei no 8.213/91. Considerando todos os elementos, especialmente a configuração de NTEP, tem-se que a reclamante desempenhou atividades que afetaram a sua saúde, causando prejuízos, uma vez que eram realizadas em condições de esforço repetitivo que contribuíram para o aparecimento da moléstia identificada. Acrescente-se que a reclamada resta enquadrada, na atividade principal, consoante Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, sob o código 13.59-6-00 - Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente, com grau de risco 3. (...)".   Não admito o recurso de revista no item. Diante dos fundamentos do acórdão, a violação a dispositivo de lei federal deve ser literal, o que não ocorre na hipótese, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, "c", da CLT. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tema "TEMA 1 - NTEP NÃO SUBSTITUI A PROVA DO NEXO CAUSAL/CONCAUSAL EM RESPONSABILIDADE CIVIL". 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL. COMPROVAÇÃO DO ABALO PSICOLÓGICO SOFRIDO. Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação dos art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 186, 927, caput, do Código Civil; art. 373, I, do Código de Processo Civil. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) Existe embasamento legal para reconhecer a responsabilidade da reclamada pelos danos causados em razão da doença ocupacional sofrida, a teor do art. 7º, incisos…

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