Processo 0020092-80.2025.5.04.0003

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020092-80.2025.5.04.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
08/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020092-80.2025.5.04.0003 RECLAMANTE: FABIANO GEWEHR RECLAMADO: FEDERACAO GAUCHA DE TRIATHLON E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f192b34 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do SESC; acolhe-se a prescrição quinquenal, declarando-se prescritas as parcelas exigíveis antes de 05/02/2020; e, no mérito, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a ação ajuizada por FABIANO GEWEHR em face de FEDERAÇÃO GAÚCHA DE TRIATHLON, LUIZ GOEBEL, JORGE GOEBEL, LGOE CRONOMETRAGEM ECOLÓGICA e SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – SESC, para: a) reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante e LGOE CRONOMETRAGEM ECOLÓGICA (LUIZ GOEBEL – ME), no período de 19/02/2019 a 09/09/2024, com remuneração mensal de R$ 5.000,00; b) determinar a anotação da CTPS do reclamante pela LGOE CRONOMETRAGEM ECOLÓGICA, no prazo de cinco dias do trânsito em julgado, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara; c) condenar FEDERAÇÃO GAÚCHA DE TRIATHLON, LUIZ GOEBEL, JORGE GOEBEL e LGOE CRONOMETRAGEM ECOLÓGICA, solidariamente entre si, na condição de grupo econômico, e o SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – SESC, subsidiariamente, ao pagamento das seguintes parcelas, na forma da fundamentação: aviso prévio indenizado;13º salário proporcional e 13ºs salários vencidos não prescritos;férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, não prescritas;FGTS de todo o período não prescrito, acrescido da multa de 40%;multa do art. 477, § 8º, da CLT;horas extras e adicional noturno, com os reflexos indicados na fundamentação;indenização pela depreciação do veículo, no valor de R$ 300,00 mensais, de abril a setembro de 2024;ressarcimento pelo conserto do veículo, no valor de R$ 10.000,00. Condenam-se os reclamados no pagamento das custas processuais no valor de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 150.000,00. Condenam-se os reclamados no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador do reclamante, em 15% sobre o valor líquido da condenação, e condena-se o reclamante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores dos reclamados, em 15%, sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma da fundamentação. Defere-se ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Liquidação por cálculos. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários e honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. A reclamada LGOE CRONOMETRAGEM ECOLÓGICA deverá anotar o contrato de emprego na CTPS do reclamante, no prazo de dez dias a contar de notificação específica a essa finalidade, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 por dia de descumprimento, limitada a trinta dias-multa, sem prejuízo de conversão da obrigação de fazer em pagar, a requerimento da parte prejudicada, hipótese na qual o registro será procedido pela Secretaria. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. Registre-se. Publique-se em Secretaria. Intimem-se as partes da publicação desta sentença. NADA MAIS. ALCIDES OTTO FLINKERBUSCH Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JORGE GOEBEL - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - LGOE CRONOMETRAGEM ECOLÓGICA - LUIZ GOEBEL - FEDERACAO GAUCHA DE TRIATHLON

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