Processo 0020093-07.2026.5.04.0205
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATSum 0020093-07.2026.5.04.0205 RECLAMANTE: KASSIELE FREITAS PORTO RECLAMADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5ef663 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS ao Exmo. Juiz do Trabalho. Em 04/05/2026. Rodrigo Lermen Assistente de Gabinete de 1º Grau Vistos e examinados estes autos. Recebo a defesa Id 666e8b7, anexada aos autos pela reclamada, bem como os documentos que a acompanham. A reclamante requer a concessão da tutela de urgência antecipada para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento na alínea “d” do art. 483 da CLT, com a consecutiva condenação ao pagamento dos depósitos do FGTS que nunca foram realizados, bem como a liberação das guias do FGTS e seguro-desemprego ou indenização equivalente, e por fim, a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias, acrescido dos adicionais e reflexos cabíveis. A reclamada ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO – ASM, em sua contestação, afirma que a reclamante não juntou aos autos comprovação de ausência de depósitos, em que pese tenha acesso ao extrato do FGTS junto ao órgão administrador do fundo. Afirma ainda que realizou os recolhimentos cabíveis dentro das limitações orçamentárias vigentes durante o período de transição institucional. Ainda, diz que mesmo que se admitisse eventual atraso no recolhimento, tal circunstância não caracteriza automática rescisão indireta, especialmente quando não precedida de comunicação formal da reclamante exigindo regularização dentro de prazo razoável. Passo à análise. A ausência de depósitos do FGTS configura falta grave por parte do empregador, autorizando o empregado a rescindir o contrato de trabalho por justa causa patronal, nos termos da alínea “d” do artigo 483 da CLT. Tal irregularidade representa descumprimento de obrigação contratual essencial, com gravidade suficiente para ensejar a rescisão indireta, sendo desnecessária a imediata manifestação do empregado diante do inadimplemento. Nesse sentido, cito o Precedente Vinculante do TST, no RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, cujo teor do Incidente de Recurso Repetitivo nº 70, assim dispõe: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. Ainda, registro as seguintes decisões do TRT4: “RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. É grave a falta cometida pelo empregador, consistente na ausência de depósitos do FGTS, o que, por si só, enseja o direito de resolução do contrato de trabalho por justa causa do empregador, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020558-95.2021.5.04.0009 ROT, em 27/06/2024, Desembargador Andre Reverbel Fernandes) EMENTA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DEPÓSITOS DO FGTS. A ausência de depósitos do FGTS ou mesmo a sua mora contumaz implicam cometimento de falta grave por parte do empregador, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho, com arrimo nas disposições da letra d do art. 483 da CLT. Entendimento que se harmoniza com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT4
O TRT4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.