Processo 0020093-28.2026.5.04.0004
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020093-28.2026.5.04.0004 RECLAMANTE: MARCELO ZANCO LUCERO RECLAMADO: MARCELO PEIXOTO LUCERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3decd8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARCELO ZANCO LUCERO ajuíza ação trabalhista em face de MARCELO PEIXOTO LUCERO em 04/02/2025, conforme ID. 87fd471. Afirma que foi admitido em 11/02/2021, como gerente operacional, tendo o contrato sido rompido unilateralmente pela ré em 04/12/2025. Postula o pagamento das verbas resilitórias por dispensa imotivada, horas extras, indenização por danos morais, entre outros. Requer o benefício da justiça gratuita e o pagamento de honorários. Atribui à causa o valor de R$ 619.406,82. Anexa documentos. O reclamado contesta, juntando documentos, pugnando pela improcedência e requerendo reconvenção. É realizada a oitiva das partes. Sem outras provas, é encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Tentativas de conciliação frustradas. DECIDO: LEI 13.467/17. O pedido de aplicação da Lei 13.467, sem referência a matérias específicas que estejam sendo discutidas nos autos, é genérico e, portanto, sequer pode ser apreciado pelo juízo em tais termos. Trata-se de uma lei que alterou mais de 200 dispositivos da CLT. O prazo em dias úteis, por exemplo, resultado de alteração promovida por essa legislação, está sendo aplicado. Outras alterações, porém, quando resultam regra inconstitucional, não podem efetivamente ser aplicadas pelo juízo. Devem, contudo, ser analisadas em concreto, e não de modo abstrato, razão pela qual nada há mais para ser dito neste tópico. INÉPCIA. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS. A petição inicial indica valores aproximados para cada pedido formulado e atribui valor à causa para fins de adequação ao rito. Considerando que o dever legal de documentação do contrato de trabalho é do empregador e que a nova redação do artigo 840 da CLT dada pela Lei nº 13.467/2017 não se refere à liquidação inequívoca dos pedidos e, sim, à mera indicação de valores, preenchidos os requisitos legais, não há falar em extinção do feito. O processo do trabalho é regido pelo princípio da informalidade, bastando à parte reclamante apresentar uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, exigência que restou plenamente atendida no caso em análise. Rejeito. RECONVENÇÃO. A reconvenção constitui modalidade processual não prevista na CLT. Trata-se de um silêncio eloquente, já que o procedimento trabalhista foi pensado para ser mais simples, célere e eficaz. Não cabe, pois, no rito trabalhista. Ainda que fosse cabível, o pedido formulado não se relaciona com a pretensão do presente processo, pois possui natureza jurídica distinta das pretensões deste processo relacionadas à direitos trabalhistas. Rejeito, pois, a reconvenção. TÉRMINO DO VÍNCULO. HORAS EXTRAS. SALÁRIO EXTRAFOLHA. DANO MORAL. RELAÇÃO FAMILIAR. O autor é filho do reclamado, que possuía uma loja de chaves e fechaduras (chaveiro). Trata-se, portanto, de uma relação familiar que se mistura com uma relação de emprego, e que deve ser ponderado na análise. O conjunto probatório dos autos, inclusive os próprios depoimentos das partes, dão conta de que a relação familiar era conturbada, o que afetava a relação de trabalho, havendo mais de um boletim de ocorrência policial juntado aos autos que indica brigas e…
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