Processo 0020093-70.2023.5.04.0024
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020093-70.2023.5.04.0024 RECLAMANTE: WILLIAM TORRES ALVES DA SILVA RECLAMADO: PORTALSUL EMPRESA DE VIGILANCIA S/S LTDA - EPP (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60d4d59 proferida nos autos. Processo enviado à conclusão pelo(a) servidor(a) CAROLINE CAFRUNI. Vistos etc. Ante a concordância do autor, julgo líquidas as condenações principal e acessória, conforme os valores constantes na conta do Id 19d1908, por estarem adequados ao título executivo judicial. Notifique-se a parte autora, por seu procurador, para, no prazo de 48 horas, dizer se pretende a execução do título judicial, indicando, na mesma oportunidade e de forma expressa e discriminada, os meios executórios a serem utilizados caso não haja pagamento pela executada após sua citação. Requerida a execução, lance-se a conta geral, abatendo-se eventuais valores liberados e/ou depósitos existentes não liberados e intime-se o devedor para fins do art. 884 da CLT, na medida em que considero fictamente garantida a execução, em razão de encontrar-se a ré em recuperação judicial. Caso a(s) executada(s) possua(m) procurador constituído nos autos, a intimação deverá ser por meio deste, por NE, consoante autoriza o artigo 513, § 2º, I, do CPC/2015. Intime-se, ainda, a parte autora para fins do art. 884 da CLT. Registro que, em razão do julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo n. 159 do TST, deverá a reclamada garantir a execução, no caso de interposição de embargos. Dispensada a intimação da UNIÃO, nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023, e da Recomendação nº 03, de 17/08/2023, da Corregedoria. Em nada sendo requerido, expeçam-se as certidões para habilitação dos créditos no Juízo da Recuperação Judicial. Com o advento da Lei nº 14.112/2020, não é mais possível expedir certidão para habilitação do crédito fiscal junto à falência/recuperação judicial, em que pese tratar-se de crédito acessório às verbas trabalhistas deferidas, as quais, todavia, permanecem submetidas ao procedimento de habilitação de créditos. Nesse sentido, encontra-se superado pela nova legislação o entendimento antes consagrado na OJ nº 50 da Seção Especializada em Execução - SEEx do TRT da 4ª Região. Logo, a execução deve prosseguir em face dos valores devidos à União, razão pela qual defiro o prazo de 10 dias à empresa executada para comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias e das custas processuais, ou justificar a razão para não fazê-los, sob pena de prosseguimento da execução mediante penhora on line. Comprovados os recolhimentos, determino o sobrestamento da execução, observado o fluxo próprio no sistema PJE - Suspenso o processo por falência ou recuperação judicial (50142). Do contrário, proceda-se à busca e penhora de créditos em contas da(s) executada(s), pelo sistema SISBAJUD até o limite do débito, com os procedimentos posteriores de praxe. Ressalto, por oportuno, que embora haja previsão no artigo 114, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, para arquivamento provisório dos processos após a expedição da certidão de habilitação do crédito junto ao Juízo universal, há que se observar que atualmente o uso do movimento de suspensão ao invés de "arquivo provisório", mostra-se mais vantajoso, mormente em razão de que propicia o registro do motivo de tal…
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