Processo 0020093-74.2025.5.04.0291

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020093-74.2025.5.04.0291
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPUCAIA DO SUL ATSum 0020093-74.2025.5.04.0291 RECLAMANTE: WESLEY SILVA DA ROSA RECLAMADO: AVILAN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce1a9ab proferido nos autos. Vistos etc. Intimem-se a parte autora e seus procuradores para ciência da manifestação da Administradora Judicial ID 183aad3, inclusive para adoção da providência sugerida relativa à habilitação dos seus créditos perante o plano de Recuperação Judicial. Sob outro aspecto, deixo de acolher o argumento  da Administradora Judicial que objetiva o reconhecimento da natureza extraconcursal dos honorários advocatícios de sucumbência, por entender que indubitavelmente se trata de parcela acessória, ou seja, segue a sorte e a natureza da parcela principal que, no caso em análise, notoriamente detém natureza concursal. Nesse sentido tem se pronunciado a Seção Especializada em Execução do TRT4: "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição dos advogados da exequente contra decisão que indeferiu o prosseguimento da execução de honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Justiça do Trabalho é competente para executar honorários de sucumbência devidos pela parte demandada que se encontra em recuperação judicial, considerando que o fato gerador do crédito principal ocorreu antes do pedido de recuperação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os honorários de sucumbência, por serem derivados do crédito principal, devem ser habilitados no juízo da recuperação judicial. 4. O fato gerador do crédito é determinado pela data em que ocorreu a prestação do trabalho, sendo considerados concursais aqueles anteriores ao pedido de recuperação judicial. 5. A Justiça do Trabalho é incompetente para executar os honorários de sucumbência derivados de créditos concursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Petição desprovido. Tese de julgamento: 1. Os honorários de sucumbência, por serem derivados do crédito principal, também devem ser habilitados no juízo da recuperação judicial, sendo incompetente a Justiça do Trabalho para sua execução. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 49; CPC, art. 322, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.051; TRT da 4ª Região, 0021513-11.2016.5.04.0201 AP, em 04/04/2025, Desembargador Janney Camargo Bina; TRT da 4ª Região, 0020305-70.2022.5.04.0301 AP, em 12/12/2025, Desembargadora Lucia Ehrenbrink." (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020013-17.2020.5.04.0702 AP, em 06/03/2026, Desembargadora Lucia Ehrenbrink) "(...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução dos créditos trabalhistas extraconcursais, assim considerados os constituídos após o deferimento do pedido de Recuperação Judicial, via de regra, deve prosseguir perante esta especializada. 4. Os honorários advocatícios, mesmo que arbitrados após o processamento da recuperação judicial da devedora (e, portanto, considerados extraconcrsais), devem ser habilitados na recuperação judicial, pois possuem natureza acessória ao crédito principal. Alteração de entendimento da SEEX do TRT4. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE (...) Tese de julgamento: 1. Os honorários sucumbenciais, mesmo que arbitrados após…

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