Processo 0020093-85.2025.8.04.9001
TJAM • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Luiz Carlos Alves contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0626359-54.2014.8.04.0001) , deferiu o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos de aposentadoria do agravante para a satisfação de débito exequendo. Em suas razões recursais, o agravante sustenta a impenhorabilidade absoluta de seus proventos de aposentadoria, com fulcro no art. 833, IV, do Código de Processo Civil (CPC). Argumenta que a retenção do percentual fixado pelo juízo de origem compromete severamente a sua subsistência digna, especialmente considerando sua idade avançada e os descontos já incidentes em seu contracheque. Requer o provimento do recurso para anular a ordem de penhora ou, subsidiariamente, reduzir o percentual para patamar que não fira o mínimo existencial. Em decisão inicial (mov. 26/01/2026), esta Relatoria deferiu parcialmente o pedido liminar para atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso, reduzindo a penhora para 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente. A parte agravada foi devidamente intimada, apresentando contraminuta pugnando pela manutenção da decisão de primeiro grau. É o relatório. Passo a decidir. O recurso é tempestivo e a apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando isenta do recolhimento do preparo. Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar a legalidade da penhora incidente sobre proventos de aposentadoria e a razoabilidade do percentual fixado para a satisfação do crédito exequendo. Conforme a sistemática do art. 833, IV, do CPC, os vencimentos e proventos de aposentadoria são, via de regra, impenhoráveis. Todavia, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) relativizou essa regra, permitindo a penhora de percentual de salário para quitação de dívidas não alimentares, desde que o valor remanescente seja suficiente para garantir a dignidade do executado. No caso concreto, a análise minuciosa dos bilhetes de pagamento acostados aos autos revela uma situação financeira singular. O agravante ostenta uma renda bruta mensal significativa, superando a marca de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Contudo, tal montante sofre reduções drásticas: além dos descontos legais (Imposto de Renda e Previdência PSS), incidem inúmeras retenções decorrentes de diversos empréstimos consignados e adiantamentos salariais. Em decorrência desse cenário, a disponibilidade financeira líquida do recorrente, que é pessoa idosa, situa-se no patamar aproximado de R$ 6.000,00 (seis mil reais). A manutenção da penhora em 30% sobre o valor líquido conforme determinado pelo juízo originário subtrairia cerca de R$ 1.800,00 mensais. Tal medida, somada aos compromissos financeiros inadiáveis já existentes e ao elevado custo de vida atual, acarretaria o sufocamento financeiro do agravante, expondo-o a uma situação de vulnerabilidade incompatível com o princípio da dignidade da pessoa humana. O fato de o devedor possuir uma renda bruta elevada não autoriza, por si só, uma penhora que desconsidere sua realidade fática e os encargos familiares e assistenciais que recaem sobre si. Por outro lado, a execução deve ser proveitosa ao credor, não sendo…
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