Processo 0020093-89.2025.5.04.0771

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020093-89.2025.5.04.0771
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Lajeado
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO ATOrd 0020093-89.2025.5.04.0771 RECLAMANTE: DEIVIDE MESQUITA HENRIQUE RECLAMADO: FERROS CASTRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19e2911 proferido nos autos. /fba   1. Nos termos do artigo 878 da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, e do artigo 13 da Instrução Normativa nº 41 do TST, a execução no Processo do Trabalho não mais se processa de ofício. O reclamante manifestou interesse na liquidação do julgado (petição de ID. 528f4c2). 2. Não havendo interesse do(a) reclamante na apresentação da conta, intime-se a parte contrária para manifestar interesse, no prazo de 48 horas, ficando desde logo deferido prazo de 10 dias para apresentação da conta, independentemente de nova intimação. 3. O cálculo deverá ser elaborado obrigatoriamente por meio da ferramenta PJe-calc, devendo incluir, além das parcelas objeto da condenação, também as custas devidas e os honorários periciais eventualmente deferidos. Deverá ser anexado, junto com o cálculo em “pdf”, o arquivo de extensão “pjc”, a fim de permitir eventual ajuste da conta pela secretaria da vara. 4. Caso as partes não tenham interesse ou não apresentem o cálculo no prazo assinado, ou ainda na hipótese de impugnação específica de uma das partes ao cálculo da parte contrária, os autos serão remetidos ao contador CLAUDIA MARIA D ALMEIDA HORTA, com prazo de 15 dias para a entrega do cálculo. 5. Silente o título executivo, observem-se, no que cabíveis, os seguintes critérios: a) atualização monetária pro rata die a partir do dia imediatamente posterior à data do vencimento do débito trabalhista, considerando-se esta a prevista em norma legal ou, quando mais benéfica ao empregado, a fixada em cláusula contratual, ainda que tácita, ou norma coletiva (Súmula nº 21 do TRT da 4ªRegião). Os créditos de ações contra a Fazenda Pública terão atualização monetária seguindo regramento específico: art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, com a exegese conferida pelo STF na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810), devendo ser aplicada a TR/FACDT até 25 de março de 2015, e o IPCA-E a partir de 26 de março de 2015, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, quando a meta da taxa Selic ao ano for superior a 8,5%, e de 70% da meta da taxa Selic ao ano, quando a taxa Selic ao ano for inferior ao percentual de 8,5%. Os créditos das demais reclamatórias terão atualização monetária conforme critérios vinculantes estipulados pelo STF na ADC nº 58 e correlatas, ou seja, aplicação do IPCA-E e de juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, do vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação (fase pré-judicial) e, após, apenas da SELIC RECEITA FEDERAL, com exclusão de qualquer outro critério de correção monetária e juros.  b) os valores objeto de condenação a título de FGTS são atualizados pelos mesmos índices dos créditos trabalhistas, nos termos da OJ nº 302 da SDI-I doTST, no caso de FGTS a pagar. Quando o comando sentencial é de depósito em conta vinculada dos valores do FGTS incidentes sobre as verbas da condenação, a correção deve observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal,conforme OJ nº 10 TRT da 4ª Região; c) os descontos previdenciários apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitando o limite máximo mensal do salário…

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