Processo 0020094-37.2023.8.17.3130

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0020094-37.2023.8.17.3130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina Processo nº 0020094-37.2023.8.17.3130 AUTOR(A): JOSICLEIDE DE AMORIM COELHO RÉU: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO MUNICIPIO DE PETROLINA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 234526918 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Não Fazer ajuizada por JOSICLEIDE DE AMORIM COELHO em face do INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO MUNICIPIO DE PETROLINA (IGEPREV), objetivando a suspensão definitiva da cobrança de contribuição previdenciária sobre seus proventos de aposentadoria. A autora alega, em síntese, que é servidora pública municipal aposentada e que o réu vem efetuando descontos em seus proventos com base na Lei Municipal nº 3.269/2019. Sustenta que a referida norma, ao prever a incidência da contribuição sobre a parcela dos proventos que excede o salário mínimo, é inconstitucional por violar o art. 40, § 18, da Constituição Federal, que estabelece como base de cálculo apenas o que superar o teto do Regime Geral de Previdência Social. Requereu a gratuidade da justiça e a procedência do pedido para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da norma e cessar os descontos. Em despacho inicial (Id. 158026922), foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e, por se vislumbrar a impossibilidade de acordo, deixou-se de designar audiência de conciliação, determinando-se a citação do réu. Devidamente citado (Id. 160657959), o réu deixou transcorrer o prazo para defesa, conforme certificado no Id. 182796133. Sobreveio o despacho de Id. 182854445, que decretou a revelia do requerido, sem a aplicação de seus efeitos materiais, nos termos do art. 345, II, do CPC, e intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. O réu apresentou contestação intempestiva (Id. 184950033), alegando, em resumo, a constitucionalidade da lei municipal com fundamento na Emenda Constitucional nº 103/2019, que, por meio do art. 149, § 1º-A, da CF, passou a permitir a cobrança da contribuição sobre o valor que excede o salário mínimo em caso de déficit atuarial, o qual alega existir no município. Pugnou pela total improcedência dos pedidos e pela condenação da autora por litigância de má-fé. A parte autora, por sua vez, não se manifestou quanto à especificação de provas, conforme certidão de Id. 194331689. É o relatório. Inicialmente, cumpre analisar as questões processuais remanescentes. A revelia do réu foi devidamente decretada (Id. 182854445), e, embora seus efeitos materiais tenham sido afastados com acerto pelo juízo, com base no art. 345, II, do CPC, a preclusão temporal para a prática de atos processuais, como a contestação e a produção de provas, operou-se plenamente. Assim, a contestação de Id. 184950033, por ser intempestiva, não pode ser considerada como peça de defesa apta a controverter os fatos, mas apenas como manifestação cujos argumentos de direito podem ser conhecidos por este juízo. Ademais, rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, formulado pelo réu em sua peça extemporânea. A litigância de má-fé exige a comprovação de dolo ou conduta processual desleal, nos termos do art. 80 do CPC, o que…

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