Processo 0020094-53.2026.5.04.0702
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATSum 0020094-53.2026.5.04.0702 RECLAMANTE: VANESSA SILVEIRA CAMPOS RECLAMADO: SIMPLEX SERVICOS PARA CONDOMINIOS LTDA - ME E OUTROS (10) Fica V. Sa. notificado do despacho de Id. f6c426f, a seguir transcrito: "Vistos. Indefiro o requerimento de habilitação formulado por Robinson da Palma Pavão. O requerente não integra a relação processual e tampouco demonstra a existência de interesse jurídico apto a justificar sua intervenção na presente reclamação trabalhista. As alegações deduzidas na petição limitam-se a sustentar que, embora sócio da primeira reclamada, jamais exerceu poderes de administração ou gestão da sociedade, pretendendo, com isso, afastar eventual responsabilidade patrimonial futura. Todavia, eventual responsabilização do requerente ainda constitui mera hipótese, inexistindo, no presente momento processual, qualquer ato que justifique sua intervenção no feito. Caso venha a ser futuramente chamado a responder por obrigações decorrentes desta demanda, ser-lhe-ão assegurados, no procedimento próprio, o contraditório e a ampla defesa. Além disso, as alegações relativas à distribuição de responsabilidades entre os sócios, à administração da empresa e à alegada ausência de participação do requerente na gestão da sociedade dizem respeito a eventual conflito societário, matéria estranha ao objeto desta reclamação trabalhista e que, se pertinente, deverá ser submetida às vias processuais próprias e ao juízo competente. Por outro lado, o acolhimento dos requerimentos formulados — consistentes no cadastramento de patrono, na intimação para todos os atos processuais e na participação em audiências — implicaria indevida ampliação subjetiva da relação processual, sem previsão legal e sem utilidade para a solução da controvérsia submetida a este Juízo, além de comprometer a celeridade e a efetividade que norteiam o processo do trabalho. Diante do exposto, indefiro o pedido de habilitação, bem como os requerimentos de cadastramento de procurador e de intimação do requerente para os atos processuais, sem prejuízo do exercício dos meios de defesa legalmente cabíveis caso venha a integrar a relação processual em momento oportuno. Intime-se o procurador do peticionante. Após o cumprimento desta intimação, exclua-se seu cadastramento dos autos." SANTA MARIA/RS, 24 de julho de 2026. RICHARD PIRES LARA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROBINSON DA PALMA PAVAO
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