Processo 0020094-58.2024.5.04.0141
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE SÃO LOURENÇO DO SUL ATOrd 0020094-58.2024.5.04.0141 RECLAMANTE: DIRCE HELENA SOARES RECLAMADO: LIMPEX SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e08553 proferido nos autos. Vistos, etc. Notifiquem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do interesse na apresentação dos cálculos de liquidação. A parte que primeiro peticionar manifestando o interesse terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentação da conta, contados a partir da juntada da petição aos autos. Apresentada a conta, dê-se ciência à parte adversa para exame, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão. No silêncio das partes, fica, desde já, nomeado(a) o(a) Contador(a) ROZANE FARIAS para elaborar a conta de liquidação, no prazo de 20 dias, da qual serão as partes intimadas para manifestação, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT. O cálculo deverá observar os seguintes critérios, caso outros não estejam expressamente estipulados nos autos: 1. Atualização monetária: deverá observar o entendimento consubstanciado na Súmula 21 do E. TRT, ou seja, correção monetária a partir do dia imediatamente posterior ao do vencimento, considerada a data utilizada pela empresa para o pagamento da parcela, devendo, para tanto, ser aplicado o fator de atualização do dia do vencimento, nos termos da OJ nº 52 da Seção Especializada em Execução do E. TRT. Por força do acórdão proferido pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, deve ser adotado o IPCA-E e os juros previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 (TRD) até o ajuizamento da ação e, a partir de então, a taxa SELIC (Receita Federal), que já abrange correção monetária e juros. Por força das alterações no Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30.08.2024 devem ser observados o IPCA como índice de correção monetária, conforme art. 389 do Código Civil, e os juros de mora equivalentes à taxa legal, nos moldes do art. 406 do Código Civil. 2. FGTS: atualização pelos índices dos débitos trabalhistas, observando-se o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 302 da SDI-I do TST, exceto se houver comando sentencial de depósito em conta vinculada, situação em que a correção deve observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS (CEF), nos termos da OJ nº 10 da Seção Especializada em Execução do E. TRT. 3. Horas extras: contagem na forma do disposto nas Súmulas 19 e 23 do Eg. TRT, salvo se a sentença diversamente dispuser. 4. INSS: descontos deverão ser calculados mês a mês, observado o teto, e deduzidos os valores já recolhidos sob o mesmo título durante o contrato em relação à contribuição previdenciária parte empregado, na forma da Súmula 26 do E. TRT. Deverá, também, ser apresentado o cálculo relativo à contribuição previdenciária parte empregador, bem como observada a Súmula 52 do E. TRT em relação aos juros de mora. Quanto à atualização monetária, passo a adotar o entendimento consolidado pela Seção Especializada em Execução do Egrégio TRT da 4ª Região, com base na Súmula 368 do TST, itens IV e V, para determinar que, para o trabalho prestado a partir de 5-3-2009, seja aplicada a taxa SELIC sobre o crédito previdenciário e o SAT a partir da prestação laboral, e multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, conforme definido no art. 61 da Lei nº…
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