Processo 0020094-94.2023.5.04.0011

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020094-94.2023.5.04.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROSIUL DE FREITAS AZAMBUJA ROT 0020094-94.2023.5.04.0011 RECORRENTE: GABRIELA REIS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: GABRIELA REIS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 250dbd9 proferida nos autos. ROT 0020094-94.2023.5.04.0011 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 350.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ITAU UNIBANCO S.A. MARISSOL JESUS FILLA (PR17245) RAFAELLA MUNHOZ DA ROCHA LACERDA (PR38511) Recorrido:   Advogado(s):   GABRIELA REIS DE OLIVEIRA DANIEL DA SILVA SUTELO (RS92966) SERGIO LUIS RODRIGUES COUTO (RS71410)   RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/03/2026 - Id a65e999; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id 37eb8c4). Representação processual regular (id 59551e1). Preparo satisfeito (id effcef7,96cc861,fa33a67).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: [...] Diante da impossibilidade de se aferir com exatidão o quantum devido em razão da ausência de registros claros e confiáveis, é razoável o arbitramento de um adicional de 10% sobre o valor mensal pago a título de remuneração variável. Este percentual visa compensar a irregularidade na apuração da produtividade ea ausência de critérios objetivos e acessíveis à autora. Observo que os prêmios em tela eram pagos pelo atingimento de metas, sendo que a autora declarou ao depor "que 80% das vezes a depoente alcançava as metas individuais", não sendo razoável presumir que a reclamante sempre atingisse suas metas, pelo que é razoável arbitrar que a reclamante foi prejudicada em suas metas apenas em montante equivalente a10% dos prêmios percebidos. Ademais, reconhece-se o caráter salarial da remuneração variável, à luz do art. 457, § 1º, da CLT, não sendo aplicável o § 2º do mesmo artigo, haja vista que o próprio empregador incorporava tais valores à base de cálculo de outras parcelas salariais, revelando habitualidade e natureza contraprestativa. Em observância ao princípio da norma mais favorável, a conduta patronal mais benéfica prevalece sobre a redação legal trazida pela reforma trabalhista.Por fim, são devidos os reflexos da remuneração variável -tanto da parcela já paga quanto das diferenças deferidas -sobre as verbas trabalhistas pertinentes, até porque já foi deferido em sentença o abatimento dos valores já pagos a título de reflexos. É inegável o direito à integração remuneração variável sobre todas as parcelas que tem por base de cálculo a remuneração, inclusive horas extras.Nego provimento aos recursos de ambas as partes. (...) APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DE PRECEDENTE REPETITIVO. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 EM RELAÇÃO AOS REFLEXOS DOS PRÊMIOS O reclamado alega que a partir da Lei 13.467/2017, os prêmios não possuem natureza salarial, sendo indevidos reflexos na remuneração, de acordo com o art. 457, §2º, da CLT. Invoca o Tema Repetitivo nº23 do TST e pede sua aplicação para o período posterior a 11/11/2017, "reconhecendo a inexistência de direito da parte autora (ou aplicando o direito na forma definida no tema repetitivo)".Sem razão.Nos termos do art. 897-A da CLT, os embargos de declaração podem ser opostos para…

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