Processo 0020095-67.2025.8.17.8201

TJPE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0020095-67.2025.8.17.8201
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital Avenida Marechal Mascarenhas de Morais, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, Imbiribeira, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0020095-67.2025.8.17.8201 RECORRENTE: VICTOR RODRIGO SOBRAL GOMES DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: GIAN PAOLO HONORATO DA SILVA, GPV BRASIL - ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO INTEIRO TEOR Relator: KARINA ALBUQUERQUE ARAGAO DE AMORIM Relatório: Voto vencedor: ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO 1º COLÉGIO RECURSAL PROCESSO Nº 0020095-67.2025.8.17.8201 JUÍZO DE ORIGEM: 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital RECORRENTE: Victor Rodrigo Sobral Gomes RECORRIDO: Gian Paolo Honorato da Silva e GPV Brasil - Associação de Socorro Mútuo ÓRGÃO JULGADOR: 2º Gabinete 2ª Turma 1º Colégio Recursal RELATORA: JUÍZA KARINA ALBUQUERQUE ARAGÃO DE AMORIM EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VERSÕES ANTAGÔNICAS SOBRE A DINÂMICA DO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS INCONTROVERSAS. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER A CULPA PELO ACIDENTE. RECURSO IMPROVIDO. Recurso interposto por Victor Rodrigo Sobral Gomes contra a sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais, com base no acidente de trânsito ocorrido em 17/03/2025. Ambas as partes apresentam versões conflitantes sobre a dinâmica do acidente, não havendo elementos probatórios suficientes para esclarecer de forma inequívoca a responsabilidade de qualquer uma das partes. A ausência de imagens de câmeras de segurança, testemunhas ou termo de ocorrência de trânsito imparcial impede a atribuição clara de culpa. Em razão da insuficiência probatória, não é possível acolher os pedidos de indenização. Recurso improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado apresentado por Victor Rodrigo Sobral Gomes contra a sentença proferida pelo juízo do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital, que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por Victor Rodrigo Sobral Gomes contra Gian Paolo Honorato da Silva e GPV Brasil - Associação de Socorro Mútuo. O autor alega que, em 17/03/2025, foi envolvido em um acidente de trânsito causado por Gian Paolo Honorato da Silva, que teria avançado o sinal vermelho, ocasionando a colisão com o veículo que o autor conduzia. Em razão disso, o autor sofreu danos materiais e teve que pagar a franquia do seguro no valor de R$ 4.891,00. O autor requereu, na petição inicial, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, danos morais e lucros cessantes. Na contestação, Gian Paolo Honorato da Silva refutou a responsabilidade pelo acidente, alegando que o autor foi o responsável pelo evento, pois avançou o sinal vermelho e causou a colisão. O réu argumenta que não houve culpa de sua parte e que a responsabilidade pelos danos deveria ser atribuída ao autor. A GPV Brasil - Associação de Socorro Mútuo apresentou contestação alegando que não havia responsabilidade em indenizar o autor, pois a culpa pelo acidente seria exclusivamente do réu, seu associado, conforme o regulamento da associação de proteção veicular, e não haveria cobertura para danos causados a terceiros na hipótese de que o acidente seja decorrente de violação de normas de trânsito. O juízo de primeira instância não conheceu o pedido de restituição da franquia, pois entendeu que o autor não era…

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