Processo 0020095-84.2026.5.04.0331

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020095-84.2026.5.04.0331
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Posto da Jt de São Sebastião do Caí
Última publicação
18/08/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ATOrd 0020095-84.2026.5.04.0331 RECLAMANTE: PAULA FLORES RECLAMADO: FRANCESQUETT COMERCIO DE ARTIGOS PARA ESCRITORIO LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12e8f5b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos os autos. Trata-se de reclamatória trabalhista ajuizada na data de 30.01.2026, por PAULA FLORES em face de FRANCESQUETT COMERCIO DE ARTIGOS PARA ESCRITORIO LTDA, TOP ESPORTE COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, N. T. LUIZE LTDA, MAIS ESPORTE COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, CAMPO ATACADO E VAREJO ESPORTIVO LTDA, ASTOR STAUDT COMERCIO DE PRODUTOS EDUCATIVOS LTDA, S. SCHNEIDER EIRELI, VANINHA UTILIDADES LTDA, LAGUNA ESPORTE LTDA, EDUCANDO COMERCIO DE ARTIGOS PEDAGOGICOS LTDA e BRINQUEDOLANDIA COMERCIO DE ARTIGOS INFANTIS LTDA, os quais foram devidamente qualificados. A reclamante pleiteou a condenação da reclamada na forma dos pedidos indicados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$86.398,99. Juntou documentos. Devidamente notificada, a reclamada S. SCHNEIDER deixou de apresentar defesa sendo declarada revel e confessa quanto à matéria de fato. Foi apresentada defesa escrita pelas demais reclamadas em que elas arguiram inépcia da petição inicial e, no mérito, contestaram os pedidos formulados, postulando sua rejeição. Juntaram documentos. Foi produzida prova oral. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. As tentativas de conciliação, oportunamente realizadas, foram infrutíferas. É o relatório. Decido.   QUESTÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS. Não conheço dos documentos juntados pelas reclamadas em 24.06.2026, considerando que apresentados já quando encerrada a instrução.   PRELIMINARMENTE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. O art. 840, § 1° da CLT estabelece quais os requisitos da petição inicial no Processo do Trabalho. A interpretação desse dispositivo deve ser pautada pelos princípios da simplicidade e informalidade que regem esse ramo do Direito, bastando à parte reclamante que apresente mera narrativa dos fatos de que se extraia a consequência jurídica que justifique o seu ingresso em juízo, bem como a especificação de sua pretensão com correspondente indicação de seu valor. A alegação da defesa é que a inicial traz alegações genéricas e desconexas. Também aponta deficiência na formação do polo passivo, pois não esclarecidos os serviços prestados a cada uma das empresas. Refere também genérico o pedido de indenização por dano moral. Apontam inúmeras inconsistências como equívocos de datas, indicação do número de reclamadas, termo final da estabilidade, valor indicado para o salário, dentre outras.        A petição inicial é clara ao narrar os fatos que ensejaram a despedida da reclamante indicando os direitos que entende devidos por consequência. Da mesma forma, o pedido de indenização por dano moral é baseado no fato de ter sido despedida gestante e sem receber o valor correto das verbas rescisórias. A suficiência desses fatos para a caracterização do dano moral é matéria de mérito. Quanto ao polo passivo, o arrolamento das reclamadas é baseado na tese de existência e grupo econômico, o que basta para a apreciação do pedido, sendo desnecessária qualquer especificação quanto à natureza dos serviços prestados, ainda mais de forma individualizada. Quanto aos demais equívocos…

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