Processo 0020096-22.2023.5.04.0122

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020096-22.2023.5.04.0122
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ANTONIO CASSOU BARBOSA ROT 0020096-22.2023.5.04.0122 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO: MIRIELEN FERREIRA FIGUEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0db14e0 proferida nos autos. ROT 0020096-22.2023.5.04.0122 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente:   1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido:   EXCELENCIA ADMINISTRACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E PORTARIA LTDA Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   MIRIELEN FERREIRA FIGUEIRA CRISTIAN RAMIRES ALMEIDA (RS115991) CRISTIANO RAMIRES ALMEIDA (RS104081)   RECURSO DE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/11/2025 - Id 9c548b9; recurso apresentado em 15/12/2025 - Id bb84132). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: No caso concreto, entendo desenhada a responsabilidade subsidiária do ente público, pois não se trata de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora, mas de evidente culpa in vigilando do tomador de serviços, que se descuidou na vigilância do cumprimento das disposições que regem o contrato, tanto que o resultado do ajuste é o prejuízo daquele que disponibilizou sua força de trabalho. De ver-se que os documentos trazidos pelo segundo réu juntamente com a contestação não são suficientes a comprovar que a conduta do ente público teve o condão de impedir o inadimplemento constatado, demonstrando, ao contrário, uma ineficiente prática de providências para assegurar os direitos trabalhistas reconhecidos no presente feito - parcelas rescisórias e salários em atraso - ficando plenamente demonstrada a conduta omissiva do poder público e o nexo de causalidade entre os direitos trabalhistas sonegados. Logo, não se trata, na espécie, de atribuição de responsabilidade por presunção, nem pelo mero inadimplemento de obrigações pelo contratado. Todavia, apenas para que não se alegue violação à autoridade do Supremo Tribunal Federal em relação ao Tema 1.118, se do contexto probatório exsurge realidade consistente na incúria do tomador quanto à efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, caso dos autos, fica desonerada a parte autora da referida prova. (...) Apenas como reforço, destaco que os créditos trabalhistas sonegados evidenciam a incúria patronal e também alicerçam a conclusão acerca da ineficiente fiscalização do tomador dos serviços quanto ao cumprimento dos haveres trabalhistas.    Admito o recurso de revista no item. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em…

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